Decreto-Lei n.º 146/89, de 06 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 146/89 de 6 de Maio O Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, alterou o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros no que respeita a lugares de pessoal especificamente vocacionado para os assuntos respeitantes ao ensino de Português no estrangeiro, tomando por referência o quadro do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio.

Considera-se necessário reformular as situações do pessoal que sofreu alterações a partir da data de entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, bem como criar uma norma de transição que salvaguarde a situação funcional dos coordenadores gerais do ensino de Português que exercem funções junto das missões diplomáticas.

Considerando a necessidade de corrigir o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir a esse pessoal especializado um permanente e actualizado conhecimento das realidades nacionais e de assegurar um apoio técnico e jurídico mais adequado e eficaz junto dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do mapa I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º Os artigos 8.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Art. 8.º ..............................................................................................................

  1. Conselheiro jurídico - licenciados em Direito com experiência profissional não inferior a nove anos e possuidores de reconhecido mérito para o exercício dasfunções; b) .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. Conselheiro técnico de missão junto de organismos internacionais licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a seis anos; e) Conselheiro técnico - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a seis...

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