Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 199/88 de 31 de Maio A resolução definitiva do problema das indemnizações devidas pelas nacionalizações e expropriações que se seguiram a 11 de Março de 1975 sempre constituiu uma das preocupações maiores do Governo, já que exigências elementares do princípio do Estado de direito impunham e impõem que qualquer particular que seja alvo de tais medidas receba uma pronta e justaindemnização.

Ao contrário do que sucedeu com as nacionalizações de sociedades e participações sociais, em que a própria Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, definiu os critérios para a determinação das indemnizações definitivas, no caso das nacionalizações e expropriações ao abrigo da legislação sobre reforma agrária nenhum critério consta dessa lei como fonte de determinação dos valores devidos, limitando-se a mesma a determinar, no seu artigo 37.º, n.º 1, que o Governo fixará em decreto-lei os critérios de avaliação dos bens e dos direitos nacionalizados ou expropriados ao abrigo daquela legislação.

Ora, decorridos que estão cerca de treze anos sobre essas nacionalizações e expropriações, verifica-se que continuam por pagar, e mesmo por determinar, os valores devidos como indemnização definitiva aos particulares afectados por tais medidas, pois nunca foi aprovado o decreto-lei definindo os necessários critérios de avaliação.

É esta grave lacuna do nosso sistema jurídico que o Governo se propõe agora integrar, no âmbito das normas gerais que em 1977 a Assembleia da República definiu no exercício da sua competência reservada, como normas reguladoras da atribuição e pagamento das indemnizações por nacionalizações.

Embora algumas dessas normas suscitem sérias reservas à luz dos princípios que o Governo entende deverem presidir à resolução de um problema deste tipo, não poderia o Governo, nesta fase do processo e num diploma deste tipo - cuja urgência é manifesta, pelas razões atrás indicadas -, vir pôr em questão, na área da reforma agrária, a aplicação de tais normas, à luz das quais vêm sendo reguladas e liquidadas as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais.

Aliás, duas razões adicionais impunham especial premência na aprovação e entrada em vigor deste diploma: em primeiro lugar, a circunstância de as indemnizações provisórias, entretanto processadas, se haverem baseado em valores cadastrais muito desactualizados, e não no valor real dos prédios à data da nacionalização, impedindo que, no domínio da reforma agrária, os prejuízos emergentes do atraso da fixação de valores definitivos pudessem ser atenuados pelo recebimento de indemnizações provisórias próximas de valores equitativos. No domínio da reforma agrária, ao contrário do que sucedeu com as nacionalizações de empresas, o prejuízo resultante do atraso da fixação de valores definitivos não foi, pois, sequer atenuado pelo recebimento de indemnizações provisórias de valor próximo de um valor justo; em segundo lugar, a convicção de que enquanto não estiver definitivamente regularizado o problema das indemnizações pelas nacionalizações e expropriações ao abrigo da legislação da reforma agrária não estarão preenchidas as condições institucionais necessárias para que com confiança seja levado a cabo, nas áreas atingidas, um programa de investimento capaz de proporcionar os níveis desejados de produtividade e eficiência económica, tão necessários para superar o atraso da nossa agricultura.

Por estas razões, considerou o Governo imperioso dar execução imediata ao estabelecido no artigo 37.º da Lei n.º 80/77, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar.

Assim, ao definir os critérios de avaliação dos bens e direitos nacionalizados ou expropriados, propõe-se o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação.

Este é um princípio que resulta de acordos internacionais a que o nosso país se vinculou e que consta já da lei geral de expropriações, a qual passa a ser aplicável às indemnizações devidas pela reforma agrária em tudo o que não houver sido expressamente regulado.

A determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens; preenche tal requisito o denominado método analítico de determinação do valor da propriedade rústica, correntemente utilizado pelas instituições de crédito na avaliação de prédios rústicos que sejam oferecidos emgarantia.

Não se ignora como será complexo e difícil reconstituir, treze anos depois, o estado dos prédios à data da privação da posse do seu titular e determinar o rendimento previsível desses prédios nas condições da ocasião. Julga-se, porém, que só na base do conhecimento do estado real dos prédios a essa data, e não na base de registos cadastrais desactualizados ou de meras presunções abstractas, se poderão calcular com justiça os valores devidos.

Para a determinação do estado real do prédio terão naturalmente de ser considerados os melhoramentos fundiários que influam no rendimento agrícola que o prédio pode gerar e que existiam no momento da ocupação, nacionalização ou expropriação, ainda que, por qualquer motivo, não constem no cadastro ou na matriz.

Por outro lado, e para o apuramento do rendimento médio anual provável do prédio rústico, hão-de ser considerados os custos de factores e os preços de produtos vigentes no período em causa.

Uma vez apurado o rendimento médio anual emergente do prédio e das suas diversas componentes, a capitalização desse valor far-se-á a taxas que reflictam o nível de rendimento esperado para aplicações de capital correspondentes na data em causa. Não se considerou existir base de apoio para diferenciar as taxas de capitalização consoante a localização dos prédios, mas já se reconheceu dever ser diversa a taxa de capitalização consoante o tipo de plantação cujo rendimento se determinou, já que são igualmente diversos os riscos envolvidos e a duração dos investimentos em causa.

Todo o capital fundiário que integra o prédio rústico e se acha afecto à exploração agrícola será avaliado em função do rendimento agrícola apto a gerar. Exceptuam-se apenas as construções sitas no prédio rústico, cujo valor não poderá resultar de um acréscimo de rendimento, já que não estão directamente afectas à própria exploração agrícola. O seu valor será assim apurado fundamentalmente com base em critérios de custo, embora se preveja a possibilidade de o valor...

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