Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 192/88 de 30 de Maio O Instituto do Vinho do Porto é um dos mais antigos e prestigiados institutos do Estado.

A sua lei orgânica data de 22 de Agosto de 1936 - Decreto-Lei n.º 26914 -, contando, por isso, mais de 50 anos.

Tal facto, se outros não existissem, seria desde logo indiciador da necessidade de se proceder à sua revisão.

Acontece, porém, que, para além da sua natural desactualização pelo decurso do tempo, outras razões aconselham que se proceda a uma reformulação da lei orgânica desta instituição, repondo em vigor a autonomia administrativa e financeira com que o organismo foi originalmente concebido e criado, e que é instrumento indispensável ao exercício capaz das suas competências e eficaz prossecução das suas atribuições e que se entende, por isso, necessário restaurar.

O carácter altamente especializado do organismo, o seu reduzido quadro de pessoal, a multiplicidade de funções que é chamado a desempenhar, quer no aspecto técnico quer no marketing, de par com a urgência da sua modernização, aconselham uma alteração substancial do seu estatuto, aproximando-o do das empresas públicas quer em matéria de gestão e de pessoal quer no regime das suas relações contratuais e com terceiros, que ficam sujeitos às normas do direito privado, a fim de lhe conferir uma operacionalidadeacrescida.

Assim, há que dotá-lo rapidamente dos meios humanos e de equipamento que lhe permitam, por um lado, suprir a suas deficiências e, por outro, cumprir com as mais vastas responsabilidades no domínio da fiscalização que com o alargamento das possibilidades de exportação pelos produtores exportadores lhe foram atribuídas.

A estrutura adoptada, em que os vários parceiros económicos intervenientes no processo produtivo são chamados também a colaborar, através de formas orgânicas inseridas no próprio Instituto, será também um factor positivo na procura de uma resultante das linhas de força emergentes dos interesses por vezes aparentemente antagónicos, mas que o Estado deverá procurar harmonizar a bem do interesse comum.

Com o novo estatuto, quer através do regime jurídico da autonomia patrimonial e financeira quer mediante a possibilidade de uma melhor adequação dos recursos humanos às finalidades próprias da instituição, fica o Instituto do Vinho do Porto dotado de um esquema moderno de gestão, que lhe permite utilizar eficientemente, com a participação activa dos interessados, as receitas próprias de que dispõe, as quais não lhe advêm, aliás, do Orçamento do Estado, tudo sem prejuízo dos aperfeiçoamentos e alargamento das suas competências que, porventura, se venham a julgar aconselháveis no futuro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Denominação, natureza, regime e sede Artigo 1.º Natureza 1 - O Instituto do Vinho do Porto, adiante designado por IVP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IVP exerce a sua acção sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - As matérias que se relacionem com o comércio do vinho do Porto devem ser coordenadas entre o ministro da tutela e o membro do Governo responsável pela área do comércio.

Artigo 2.º Regime 1 - O IVP rege-se pelo presente diploma, pelo seu regulamento interno e, subsidiariamente, pelas normas aplicadas às empresas públicas.

2 - O IVP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros, não estando sujeitos a visto do Tribunal de Contas os respectivos actos e contratos, salvo quando a lei disponha de outro modo.

Artigo 3.º Sede e delegações 1 - O IVP tem sede no Porto.

2 - O IVP pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional.

CAPÍTULO II Atribuições e competências Artigo 4.º Atribuições São atribuições do IVP o controle da qualidade e quantidade de vinho do Porto, a regulamentação do seu processo produtivo, a defesa interna e externa da denominação de origem 'Porto' e ainda quaisquer outras que, no âmbito do sector do vinho do Porto, o Governo entenda confiar-lhe.

Artigo 5.º Competências Para a realização das suas atribuições, compete ao IVP: a) Fiscalizar, orientar e condicionar a produção e comércio dos vinhos do Porto; b) Fixar a quantidade de vinho que deve ser beneficiada em cada ano na Região Demarcada do Douro; c) Fixar o quantitativo, condições de venda e características organolépticas e analíticas das aguardentes vínicas a aplicar no benefício, lotes ou tratamento demostos; d) Fixar, após audição dos interessados, os limites do preço por que a Casa do...

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