Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 190/88 de 28 de Maio Tem vindo a ser reconhecida, há já algum tempo, a necessidade de proceder a um reajustamento dos níveis de remuneração dos militares dos quadros permanentes.

De facto, diferentes motivos apontam no sentido indicado: além de ser um imperativo de carácter genérico remunerar os elementos das Forças Armadas de acordo com os níveis inerentes à sua condição de militares, torna-se também indispensável garantir uma inserção correcta, em termos relativos, dos seus níveis salariais no âmbito mais vasto dos servidores do Estado.

É do conhecimento geral que, no funcionalismo civil, a perda de poder de compra verificada ao longo de mais de uma década foi sendo compensada, ainda que parcialmente, através de mecanismos diversos: reestruturação de carreiras, intensificação das promoções, criação de formas complementares de remuneração ao abrigo das mais diversas justificações.

Trata-se de soluções que não podem, na maior parte dos casos, ter aplicação paralela no que respeita às Forças Armadas, dada a natureza da instituição militar e a hierarquização da sua estrutura de comando.

É certo que se verificou, não obstante, uma recuperação parcial por via da atribuição dos suplementos da condição militar. Porém, deve reconhecer-se que tais suplementos constituem antes de tudo uma compensação devida pelos ónus da função, designadamente as solicitações permanentes de disponibilidade e mobilidade.

O reajustamento a que agora se procede é o que se afigurou adequado, tendo em atenção os considerandos anteriores, por um lado, e as disponibilidades financeiras do Estado, por outro.

Mais que um simples aumento de vencimentos, as medidas agora aprovadas pretendem criar condições para uma correcta revisão dos estatutos dos oficiais, sargentos e praças, designadamente no que respeita ao desenvolvimento das respectivas carreiras. Trata-se de matéria relevante e que muito justamente tem vindo a reter a atenção da instituição militar.

Na sequência de pormenorizados estudos oportunamente realizados, define-se uma estrutura indexada de níveis salariais, tendo em atenção a necessidade de consagrar de forma adequada a diferenciação de responsabilidades e estatutos ao longo da hierarquia.

A junção dos dois suplementos, por comissão de serviço militar e especial de serviço, em um único justifica-se por razões de simplicidade e transparência, além de que não se afastavam os motivos que fundamentavam qualquer deles. Deve realçar-se sobretudo que...

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