Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 187/88 de 27 de Maio Na Administração Pública, contrariamente ao que se verifica desde há anos no sector privado, nunca existiu um instrumento legal que, de modo sistemático, reunisse os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico da duração do trabalho.

Impunha-se, pois, desde há muito, reunir num único diploma todo o regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública e, bem assim, de outras realidades que lhe são subjacentes, como sejam os condicionalismos de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, por turnos e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

O presente diploma visa definir, com adequada flexibilidade, esse regime, em particular do ponto de vista da fixação da duração máxima diária e semanal do trabalho e das diferentes modalidades de horário que podem ser adoptadas, numa perspectiva de maior racionalização da gestão e funcionamento dos serviços e de clarificação e defesa dos interesses dos seus utentes.

De salientar que, relativamente à duração semanal do trabalho, se fixa um período de 35 horas para o pessoal que desempenha funções técnicas e administrativas e 40 e 45 horas, respectivamente, para o pessoal auxiliar e operário, prevendo-se a possibilidade de estas últimas serem progressivamente reduzidas, com vista à uniformização dos regimes de trabalho, desde que haja efectiva contrapartida de acréscimos de produtividade específica. Este é, aliás, um pressuposto fundamental e de validade universal, que deve ser respeitado, não apenas no sector público administrativo, mas também e sobretudo no sector empresarial, privado e público. Na realidade, só assim a redução dos horários não acarretará efeitos negativos e insustentáveis sobre os custos unitários de produção e, portanto, sobre a competitividade.

Interessa ainda assinalar que, para além das consultas à Administração, o projecto de diploma que esteve na base do presente decreto-lei foi objecto de participação e debate com as organizações sindicais.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 16.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e princípios gerais Artigo 1.º Âmbito O regime instituído pelo presente diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 2.º Duração semanal do trabalho 1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é a seguinte: a) 35 horas para o pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo e, ainda, para telefonistas; b) 40 e 45 horas, respectivamente, para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.

2 - A duração semanal prevista na alínea b) do número anterior, em particular para o grupo de pessoal operário, poderá, mediante diploma legal, ser reduzida progressivamente com vista à uniformização dos regimes de trabalho, desde que não suscite aumento de efectivos e haja contrapartida em acréscimos de produtividade específica, de modo a evitar agravamento de custos unitários.

Artigo 3.º Regimes especiais de duração semanal do trabalho Sempre que as características de penosidade e perigosidade decorrentes da actividade exercida o justifiquem, podem ser fixados regimes de duração semanal inferiores aos previstos no artigo anterior.

Artigo 4.º Limite máximo do período normal de trabalho 1 - É de sete, oito ou nove horas o limite máximo do período normal de trabalho diário, consoante a duração semanal seja, respectivamente, de 35, 40 ou 45 horas.

2 - Os limites previstos no número precedente não são aplicáveis no caso de horáriosflexíveis.

Artigo 5.º Semana de trabalho e descanso semanal 1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 - Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que, em princípio, devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 - Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos de pessoal: a) Dos serviços autorizados a encerrar a sua actividade noutros dias da semana; b) Necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos; c) Dos serviços de limpeza ou encarregado de outros serviços preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal; d) De inspecção de actividades que não encerram ao sábado e domingo.

4 - Quando circunstâncias especiais de serviço o exijam, pode ser determinado que o dia de descanso complementar seja dividido em dois períodos, que, respectivamente, devem anteceder e seguir imediatamente o dia de descanso semanal.

5 - Relativamente ao pessoal referido no n.º 3 ou à generalidade dos funcionários e agentes de serviços desconcentrados, quando razões de interesse público o justifiquem, pode o trabalho ser organizado de molde que o descanso semanal complementar seja de meio dia, com redução correspondente ao período normal de trabalho diário nos restantes dias da semana de trabalho, sem prejuízo da duração global desta.

6 - A adopção do regime previsto nos n.os 3 a 5 é determinada por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 6.º Regime dos serviços essenciais 1 - Nos serviços essenciais a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se essenciais: a) Os serviços de laboração contínua; b) Os estabelecimentos de ensino; c) Os estabelecimentos hospitalares e institutos de medicina legal; d) Os serviços de identificação; e) Os serviços prisionais e de investigação criminal, com excepção dos sectores administrativos, laboral e de educação; f) Os mercados e demais serviços de abastecimento; g) Os cemitérios; h) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias; i) Os serviços de recolha e tratamento de lixos; j) Os museus, palácios e monumentos nacionais dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC); l) Os serviços alfandegários das fronteiras; m) Os postos de fronteira do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; n) Os serviços de leitura das bibliotecas e arquivos e secções de leitura abertos ao público dependentes do IPPC; o) Os postos de turismo.

3 - Nos serviços essenciais, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, o qual, por determinação do membro do Governo competente, pode deixar de coincidir com o domingo.

4 - Relativamente a certos...

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