Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 189/88 de 27 de Maio 1. A figura de pequeno produtor de energia eléctrica está desde há muito consagrada no ordenamento jurídico português.

Com efeito, a Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, que promulgou a electrificação do País, a ela se refere na sua base XXX e a legislação subsequente sobre a matéria sempre a tem ressalvado, reconhecendo tratar-se de uma realidade a ter em conta pela ordem jurídica.

O próprio diploma que criou a Empresa Pública Electricidade de Portugal (EDP), Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 427/82, de 21 de Outubro, previu aquela figura no seu artigo 2.º, n.º4.

Contudo, o âmbito da figura do pequeno produtor de energia eléctrica tem sofrido alterações, motivadas sobretudo pelos denominados 'choques petrolíferos', que tiveram o mérito de evidenciar o carácter finito não só da fonte de energia mais vulgarmente utilizada, como também das demais, e, ainda, a necessidade de as diversificar e de a todas aproveitar.

  1. Assim, e no seguimento da legislação anteriormente referida, o Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, veio estabelecer medidas tendentes a incentivar a autoprodução de energia eléctrica, restringindo, porém, a qualidade de autoprodutor às pessoas sigulares e colectivas que acessoriamente a produzissem.

    Posteriormente, a Assembleia da Repúblia, no uso da competência conferida pela alínea d) do artigo 164.º da Constituição, veio regular, pela Lei n.º 21/82, de 28 de Julho, a qualidade de produtor independente de energia eléctrica e a possibilidade de as pessoas nela mencinoadas - e são todas: privadas, públicas e cooperativas - poderem proceder à respectiva distribuição, desde que respeitem determinadas condições.

    Em sintonia, o Governo veio, oportunamente, alargar o conceito de autoprodutor através do Decreto-Lei n.º 149/86, de 18 de Junho, alterando a redacção de algumas disposições do aludido Decreto-Lei n.º 20/81, de modo a reconhecer também aquela qualidade às entidades que explorassem instalações exclusivamente produtoras de energia eléctrica.

    Pelo presente decreto-lei, o Governo altera, criando regime especial, o artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, circunscrita esta alteração aos propósitos específicos deste diploma.

  2. Mais recentemente, a aprovação do programa comunitário VALOREN, criado pelo Regulamento (CEE) n.º 3301/86, de 27 de Outubro, veio pôr de novo em foco esta questão.

    Efectivamente, o aproveitamento daquele programa em Portugal só será possível pelo acesso de pequenos produtores à actividade de produção de energia eléctrica, através de um processo mais expedito que o até agora existente, bem como da criação de condições que permitam a viabilização económica de pequenas unidades produtoras comprovadamente eficientes.

    No caso contrário, Portugal não teria acesso a parte significativa do financiamento que será canalizado por aquele programa comunitário.

  3. Acresce ainda que o aproveitamento optimizado dos recursos energéticos nacionais é um vector necessário ao desenvolvimento e ao progresso económico. Os vários choques petrolíferos, com o resultante agravamento das condições de dependência do nosso país, devem também ser lembrados exactamente no momento em que a conjuntura energética internacional não se apresenta tão nublada e em que se coloca aos Portugueses o grande desafio de mostrar que sabem investir, valorizando recursos existentes mas ainda não aproveitados.

    Torna-se, assim, necessário criar condições para que aos esforços do Estado e do sector público empresarial se associem, de forma convergente, iniciativas das autarquias locais e de entidades privadas e cooperativas.

  4. Por estarem envolvidas matérias da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o Governo solicitou a respectiva autorização legislativa. Efectivamente, estabelecem-se agora regimes especiais para a expropriação por utilidade pública e para a utilização de bens do domínio público, devidamente adequados aos objectivos que se pretendem atingir.

    O presente diploma revoga a Lei n.º 21/82, de 28 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 20/81, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/86, de 18 de Junho. Pretende-se, por esta via, não só alterar algumas das normas até aqui em vigor, mas também reunir num só diploma todo o quadro legal referente à actividade em causa, garantindo a sua coerência interna e tornando-o mais transparente para os agentes económicos envolvidos. No entanto, não é intenção do Governo prejudicar experiências válidas dos pequenos produtores de energia eléctrica, pelo que se salvaguardaram as situações eventualmente criadas ao abrigo daquela legislação.

    Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/88, de 2 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Actividade de produção de energia eléctrica 1 - A actividade de produção de energia eléctrica pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica que assumam, estando unicamente sujeita ao cumprimento das normas técnicas e de segurança previstas neste diploma, ou por ele admitidas, desde que: a) O estabelecimento industrial de produção de energia, no seu conjunto, não ultrapasse a potência aparente instalada de 10000 kVA; b) Sejam utilizados recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, ou se trate de instalações de co-geração, estas últimas sem limite de potência.

    2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por co-geração qualquer tipo de produção combinada de calor e energia eléctrica, incluindo o aproveitamento de efluentes térmicos, que seja parte integrante de instalações cuja actividade principal não seja a produção de energia eléctrica.

    Artigo 2.º Imparcialidade Sempre que haja mais de um interessado na concretização de um projecto de aproveitamento de energia no âmbito deste diploma e, em especial, quando tal projecto envolva a utilização de bens dos domínios público ou privado da administração central ou das autarquias locais, cabe às autoridades públicas assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados.

    CAPÍTULO II Meios Artigo 3.º Normas gerais 1 - Para além dos bens ou direitos próprios, podem as entidades que sejam produtoras de energia ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior utilizar bens dos domínios público ou privado da administração central ou dos municípios, nos termos previstos nos artigos seguintes, e requerer a expropriação por utilidade pública nos termos do Código das Expropriações, com a especialidade prevista no artigo seguinte.

    2 - Para a prossecução dos fins previstos no presente diploma, podem os municípios participar no capital de sociedades, com ou sem maioria sua ou de outras entidades públicas, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

    Artigo 4.º Expropriações por utilidade pública 1 - As entidades que, ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior, sejam produtoras de energia eléctrica podem requerer a expropriação por...

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