Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 184/88 de 25 de Maio A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 450/82, de 16 de Novembro, em substituição do Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ), organismo que desde 1948 superintendia na exploração de jogos de fortuna ou azar. Aquele diploma legal, conforme expressamente é reconhecido no seu preâmbulo, procurou dar uma resposta imediata às numerosas e complexas tarefas de que nos últimos anos vinha sendo incumbido o CIJ, sem o correspondente reforço de meios humanos, adequando, por isso, o seu quadro de pessoal a tais exigências.

A IGJ passou a ter o seu estatuto orgânico vertido simultaneamente no citado Decreto-Lei n.º 450/82 e ainda nos Decretos-Leis n.os 585/70, de 26 de Novembro, e 295/74, de 29 de Junho, bastando esta simples circunstância, se razões mais relevantes não existissem, para justificar que se reúnam num só diploma legal as disposições dispersas.

Acresce, no entanto, que razões mais profundas impõem que se promova a reestruturação da IGJ, dotando-a de instrumentos que lhe permitam, com prontidão e eficácia, alcançar os objectivos que constituem a razão da sua existência.

A IGJ tem a seu cargo o exercício das funções de superintendência na exploração de jogos de fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam aquela actividade, acompanhar a execução de um leque muito diversificado de obrigações decorrentes dos contratos de concessão, todas elas da maior importância para o desenvolvimento turístico das respectivas zonas de jogo.

Para além das obrigações contratuais que se traduzem na construção de infra-estruturas turísticas - casinos, hotéis, parques de campismo, campos de ténis, de golfe e de tiro, etc. -, a componente fiscal ou parafiscal das obrigações assumidas pelas concessionárias das zonas de jogo atinge hoje verbas muito elevadas - mais de 3 milhões de contos em 1985 -, de que beneficiam o Estado e as autarquias locais, a par de diversas instituições de utilidade pública, e cuja arrecadação correcta e pontual depende apenas da acção fiscalizadora desenvolvida pela IGJ.

Entretanto, o regime tradicional de contrapartidas exigidas às empresas concessionárias de zonas de jogo foi substancialmente alterado, levando a que só a implementação de esquemas que permitam uma fiscalização mais cuidadosa sobre as receitas brutas dos jogos poderá garantir o desejado êxito ao novo regime, o que exigirá um reforço de meios humanos e técnicos de controle, nomeadamente a utilização do vídeo, a informatização, etc.

Também em relação às salas de bingo, compete a IGJ assegurar a normalidade das respectivas explorações, bem como promover o rigoroso cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários e ainda proceder à arrecadação e entrega às entidades beneficiárias das receitas geradas - cerca de 2200000 contos em 1986.

O apoio técnico da IGJ tem vindo a ser considerado cada vez mais indispensável, por parte das autoridades policiais e pelos tribunais, nas acções de fiscalização e repressão do jogo clandestino, que se reveste de formas extremamente subtis e sofisticadas.

Não obstante se encontrarem transferidas, desde 1978, para órgãos do Governo da Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências até então desempenhadas pelos restantes serviços centrais em matéria de turismo, a IGJ mantém o exercício da sua acção sobre todo o território nacional, por assim ter sido considerado conveniente pelo Governo Regional daMadeira.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Denominação e natureza A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) é um serviço público de fiscalização integrado no Ministério do Comércio e Turismo.

Artigo 2.º Sede e competência territorial A IGJ tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre todo o território nacional.

Artigo 3.º Atribuições 1 - Constituem atribuições da IGJ: a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogo, o membro do Governo respectivo; b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, fazendo respeitar as disposições legais e cláusulas contratuaisaplicáveis; c) Superintender em tudo o que respeite ao estudo, preparação e execução dos contratos de concessão para exploração dos jogos de fortuna ou azar, bem como à respectiva inspecção e fiscalização; d) Cooperar na fiscalização das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, sem prejuízo dos poderes fiscalizadores próprios das autoridades policiais; e) Fiscalizar a aposta mútua, quando não esteja por lei submetida à orientação e inspecção de outra entidade; f) Sugerir e adoptar providências e instruções tendentes à conceptualização e à regulamentação de quaisquer jogos lícitos; g) Sugerir e adoptar providências tendentes à prevenção e à repressão dos jogosilícitos; h) Fiscalizar a contabilidade especial das explorações de jogos e da escrita comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo ou de outras entidades que sejam autorizadas a explorar o jogo e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira; i) Promover inquéritos, sindicâncias ou averiguações aos serviços, empregados ou agentes das salas de jogos das empresas exploradoras de jogos, bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos a que as infracções dêem lugar; j) Exercer os poderes que lhe forem conferidos, incluindo a aplicação das penalidades pelas infracções previstas na legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar; l) Dar parecer técnico sobre estudos e projectos elaborados por outras entidades, relacionados com a exploração do jogo; m) Formular propostas para adopção de medidas relativas ao regime tributário sobre o jogo, para seu aperfeiçoamento, permanente actualização e distribuição das receitas respectivas; n) Expedir as instruções genéricas necessárias e vinculativas pertinentes ao cumprimento da lei e dos contratos e ao bom desempenho das atribuições referidas nas alíneas anteriores; o) Desempenhar quaisquer outras funções ou serviços impostos por lei ou despacho governamental, nomeadamente submeter a despacho do membro do Governo da tutela todas as matérias que dele careçam; p) Participar na elaboração dos planos de obras das zonas de jogo.

Artigo 4.º Outras atribuições 1 - Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades nas matérias a que se refere o artigo anterior, são também atribuições da IGJ: a) Remeter aos serviços competentes os elementos de apreciação necessários; b) Promover a constituição de grupos de trabalho ou simples reuniões, com vista à apreciação conjunta dos assuntos pendentes; c) Solicitar, quando se torne necessário, que as entidades e serviços se pronunciem por escrito.

2 - A representação da IGJ nas reuniões a que se refere a alínea b) do n.º 1 incumbirá ao inspector-geral, que poderá delegar essa competência em funcionário de categoria igual ou superior à letra D.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 5.º Estrutura orgânica A IGJ dispõe dos seguintes órgãos e serviços: a) Inspector-geral; b) Conselho Consultivo de Jogos (CCJ); c) Comissão para Apreciação de Projectos de Obras (CAPO); d) Repartição Administrativa (RA), que inclui a Secção de Pessoal e Expediente (SPE), a Secção de Contabilidade, Economato e Património (SCEP) e a Secção de Conferência das Receitas dos Jogos e Estatística (SCRJE).

Artigo 6.º Direcção da IGJ 1 - A IGJ é dirigida por um inspector-geral...

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