Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 179/88 de 19 de Maio O presente diploma introduz no direito interno português o regime relativo à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo cobrados na importação relativamente às mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, consignado na Directiva n.º 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, com a última redacção que lhe foi dada pela Directivan.º 87/198/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1987.

Assim: No uso da autorização concedida pela alínea d) do artigo 44.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes procedentes de um Estado que não seja membro das Comunidades Europeias são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, desde que: a) Constituam importações desprovidas de carácter comercial; b) O seu valor global, impostos incluídos, não exceda 7500$00 por viajante.

2 - O limite da isenção previsto na alínea b) do número anterior é reduzido para o montante de 3750$00, impostos incluídos, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 2.º - 1 - As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes procedentes de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia que satisfaçam as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que instituiu a CEE são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, desde que: a) Tenham sido adquiridas de acordo com as condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado membro e não beneficiem na exportação de qualquer isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo; b) Constituam importações desprovidas de carácter comercial; c) O seu valor global, impostos incluídos, não exceda 60000$00 por viajante.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 15000$00, impostos incluídos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15anos.

Art. 3.º - 1 - O valor dos bens pessoais importados temporariamente ou reimportados após a sua exportação temporária não é considerado para efeitos da determinação dos limites das isenções previstas nos artigos 1.º e 2.º 2 - São consideradas como desprovidas de carácter comercial as importações que tenham um carácter...

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