Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 176/88 de 18 de Maio O serviço público de correios rege-se ainda por um Regulamento de 1902, diploma complexo que contempla os pormenores de execução, alterado e complementado, ao longo dos anos, por vários outros diplomas que a evolução do serviço veio exigindo.

É, pois, um facto que o Regulamento para os Serviços dos Correios ainda vigente é um amontoado de legislação dispersa, desarticulado, inadequado ao momento actual e sem possibilidades de adaptação ao futuro.

Por tudo isto, torna-se necessário actualizar e reunir num único diploma as disposições legislativas e regulamentares orientadoras do serviço público de correios, garantindo-lhe prazo razoável de permanência e abertura a novas prestações que o desenvolvimento tecnológico aconselha e a actuação empresarial justifica.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Correios, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A regulamentação posterior que, no âmbito do serviço público de correios explorado em regime exclusivo, se mostre necessária revestirá a forma de decreto regulamentar.

Art. 3.º - 1 - A criação, suspensão e extinção de serviços de correios incluídos no regime de exclusivo são actos da competência do ministro responsável pelo sector dascomunicações.

2 - Compete à empresa operadora: a) A criação, suspensão e extinção dos serviços não incluídos no regime de exclusivo; b) A criação e encerramento dos estabelecimentos postais, bem como a definição dos serviços prestados em cada um deles, de acordo com as necessidades sócio-económicas das populações que servem; c) A fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais, tendo em conta as necessidades do serviço e os níveis de procura.

3 - A empresa operadora deve garantir a divulgação das alterações que ocorram na exploração do serviço postal.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são revogados todos os diplomas e disposições legais anteriormente aplicáveis ao serviço postal, designadamente os seguintes: a) Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de1902; b) Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais, aprovado pelo Decreto de 22 de Agosto de 1911; c) Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919, em tudo o que respeita aos serviços postais; d) Decreto n.º 20793, de 30 de Dezembro de 1931; e) Decreto n.º 29708, de 19 de Junho de 1939; f) Decreto n.º 31472, de 21 de Agosto de 1941; g) Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949; h) Decreto-Lei n.º 37927, de 1 de Agosto de 1950, e regulamento anexo; i) Decreto n.º 38479, de 29 de Outubro de 1951; j) Decreto n.º 39432, de 14 de Novembro de 1953; l) Decreto n.º 40375, de 11 de Novembro de 1955; m) Portaria n.º 240/80, de 9 de Maio; n) Portaria n.º 157/82, de 3 de Fevereiro; o) Portaria n.º 320/84, de 26 de Maio; p) Portaria n.º 618/85, de 19 de Agosto.

2 - Os diplomas referidos no número anterior mantêm-se em vigor até à sua substituição pela regulamentação a emitir ao abrigo do presente diploma.

Art. 5.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1990 cessam todas as isenções e reduções de taxas aplicáveis aos serviços oficiais, ainda em vigor, mantendo-se as facilidades concedidas quanto à forma de apresentação dos objectos a que as mesmas respeitam e à execução dos respectivos serviços, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.

2 - As normas especiais respeitantes à execução dos serviços referidos no número anterior serão fixadas em portaria a emitir pelo ministro responsável pelo sector das comunicações no prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Serviço Público de Correios PARTE I Do serviço público de correios CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Conteúdo 1 - O presente Regulamento contém as normas gerais reguladoras do estabelecimento, exploração e uso público do serviço público de correios, ou serviço postal.

2 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento e regulamentação complementar são aplicáveis as disposições dos Actos da União Postal Universal, regularmente ratificados pelo Estado Português.

Artigo 2.º Objecto do serviço de correios 1 - O serviço público de correios compreende: a) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de correspondências postais; b) A emissão e venda de selos e outros valores postais; c) O serviço público de telecópia.

2 - Além das referidas no número anterior, podem incluir-se na rede pública de correios outras actividades que dela sejam complementares ou subsidiárias que a tradição e a índole da exploração ou o processo técnico aconselhem, bem como aquelas que se apresentem convenientes à respectiva exploração, nomeadamente: a) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de encomendas postais; b) Os serviços financeiros postais.

Artigo 3.º Regime de exploração 1 - São explorados em regime de exclusivo: a) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de todas as correspondências fechadas, bilhetes-postais e outras missivas, mesmo que abertas, sempre que o seu conteúdo seja pessoal e actual; b) A emissão e venda de selos e outros valores postais; c) O serviço público de telecópia.

2 - O exclusivo referido no n.º 1 não abrange: a) O transporte particular de correspondências como actividade não lucrativa ou subsidiária de outra actividade principal, desde que esse transporte seja efectuado pelo próprio remetente dentro dos limites da localidade onde tem a sua sede, agência ousucursal; b) O transporte de correspondências entre os diversos estabelecimentos, agências ou delegações de uma mesma empresa de transportes, desde que seja efectuado pela própria empresa e as correspondências versem exclusivamente assuntos do seu serviço.

Artigo 4.º Disponibilidade dos objectos postais 1 - Enquanto não forem entregues aos destinatários, os objectos postais pertencem aos remetentes, que deles podem dispor pessoalmente ou através de pessoa devidamenteautorizada.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se autorizados mediante apresentação de documento comprovativo: a) Quanto aos falidos e insolventes, os administradores da massa falida ou insolvente; b) Quanto aos falecidos, o cabeça-de-casal ou qualquer herdeiro, após a partilha da herança; c) Quanto aos incapazes, o seu representante legal; d) Nos restantes casos, qualquer representante que disponha de poderes para o efeito.

3 - O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo das normas respeitantes à inutilização, apreensão ou retenção dos objectos postais, fixados na legislação penal, no presente Regulamento e regulamentação complementar.

4 - A empresa operadora pode imprimir ou afixar anúncios nos invólucros dos objectos postais, bem como nos bilhetes-postais e nos impressos em forma de bilhete-postal.

5 - Os remetentes podem imprimir ou afixar nas suas correspondências publicidade própria e ainda, em condições a fixar pela empresa operadora, publicidade de terceiros.

Artigo 5.º Identificação de atentes e autenticação de documentos 1 - A utilização do serviço público de correios pode depender da identificação do utente e da autenticação dos documentos a utilizar.

2 - Compete à empresa operadora definir as formas de identificação e autenticação de documentos, bem como os casos em que tais formalidades são exigíveis, para além das que se encontram fixadas na regulamentação aplicável.

Artigo 6.º Emissão de documentos A requerimento dos interessados, são emitidos documentos comprovativos dos serviços prestados, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável, mediante o pagamento das taxas fiscais e postais fixadas para o efeito.

Artigo 7.º Impressos de serviços 1 - Os impressos de serviços para uso público são emitidos pela empresa operadora, podendo o fornecimento aos utentes ser onerado com o respectivo preço de custo.

2 - A empresa operadora pode autorizar a emissão de impressos de serviço para uso exclusivo de determinados utentes, desde que aqueles obedeçam aos requisitos que foremfixados.

Artigo 8.º Inviolabilidade e sigilo das correspondências 1 - As correspondências postais são invioláveis e estão protegidas pelo dever de sigilo, com os únicos limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável.

2 - A infracção das normas respeitantes ao dever de sigilo das correspondências e sua inviolabilidade é punida nos termos da lei penal.

3 - Quaisquer informações acerca da existência ou da entrega de correspondência só podem ser prestadas aos destinatários, remetentes ou seus representantes, mediante identificação.

Artigo 9.º Refugos 1 - Consideram-se em refugo os objectos postais que não possam ser expedidos, entregues aos destinatários ou restituídos aos remetentes, nos casos previstos no presente Regulamento e regulamentação complementar.

2 - Quando se trate de correspondências caídas em refugo, as mesmas podem ser abertas, sem leitura do seu conteúdo, a fim de se verificar se existem indicações que permitam entregá-las aos destinatários ou restituí-las aos remetentes.

3 - Os objectos postais caídos em refugo servem de garantia para o pagamento de taxas, multas, direitos e impostos com que se encontrem onerados.

4 - A parte do produto da venda de objectos postais em refugo que restar após o pagamento dos encargos que os oneram é considerada receita da empresa operadora, se não tiver sido reclamada pelo remetente no prazo fixado.

Artigo 10.º Selos e impressões de franquia 1 - As disposições relativas à emissão, venda e utilização de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras...

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