Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 174/88 de 17 de Maio Desempenhando a floresta um papel fundamental na vida das comunidades, necessário se torna um conhecimento exacto das suas potencialidades no que respeita aos benefícios directos e indirectos que proporciona.

O conhecimento que se tem da produção das áreas florestais do Estado deve ser alargado ao todo florestal nacional, sendo necessária a criação de um mecanismo que permita à Direcção-Geral das Florestas obter as informações indispensáveis à gestão do património florestal nacional. O mecanismo ora instituído visa contribuir para alcançar uma produção sustentada de matéria-prima lenhosa no quadro do melhor ajustamento da oferta à procura.

Assim, através de uma simples declaração, será possível à Direcção-Geral das Florestas uma análise periódica da exploração dos povoamentos, o que permitirá não só fornecer informação sobre os volumes extraídos anualmente como ainda corrigir os eventuais desequilíbrios entre a oferta e a procura do material lenhoso, actuando na gestão das suas próprias matas através do diferimento dos cortes a realizar.

Do mesmo modo fica também o País apto a justificar nos espaços económicos onde se insere a adopção de medidas que visem salvaguardar o patrimónioflorestal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É obrigatória a declaração do corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial.

Art. 2.º A declaração referida no artigo 1.º será feita através de manifesto, segundo modelo anexo, a fornecer pela Direcção-Geral das Florestas, um para cada prédio, e aplica-se a arranques, cortes, desbastes ou cortes extraordinários.

Art. 3.º Para efeitos do artigo anterior entende-se por: a) Corte - qualquer corte que for executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores; b) Desbaste - qualquer corte que for executado durante a fase do crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores; c) Corte extraordinário - qualquer corte que for executado antes do termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores (razões fitossanitárias, incêndios florestais, ou por outrasrazões).

Art. 4.º O preenchimento do manifesto é da responsabilidade solidária do produtor e do comprador quando o material lenhoso a que...

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