Decreto-Lei n.º 170/88, de 14 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 170/88 de 14 de Maio Considerando que, em virtude das obrigações assumidas por Portugal na sequência do Acto de Adesão, se encontra em fase de ultimação um amplo conjunto de medidas legislativas tendentes à adopção da legislação comunitária sobre protecção fitossanitária, cuja aprovação ocorrerá a muito curtoprazo; Considerando que o preocupante problema do alastramento do Phoracantha semipunctata fab. nos povoamentos de eucaliptos existentes em Portugal justifica, ainda que a título transitório, a adopção de mecanismos, tão céleres quanto eficazes, de cariz preventivo; Considerando, finalmente, que, a par de medidas tendentes à contenção do citado alastramento, interessa evitar a introdução da praga em causa em zonas ainda dela isentas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É obrigatório o tratamento, por método apropriado à destruição da Phoracantha spp., de toda a madeira de Eucalyptus que se destine a ser introduzida nas regiões a norte do rio Douro.

2 - A eficácia do tratamento deverá ser atestada através de certificado fitossanitário.

Art. 2.º - 1 - A madeira de Eucalyptus originária de regiões a sul do rio Douro apenas poderá ser exportada se tiver sido tratada por método apropriado à destruição da Phoracantha spp.

2 - A eficácia do tratamento deverá ser atestada através de certificado fitossanitário.

Art. 3.º - 1 - A madeira de Eucalyptus originária de regiões a norte do rio Douro apenas poderá ser exportada se tiver sido descascada.

2 - A origem da madeira e a ausência de casca deverão ser atestadas através de certificado próprio nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei.

Art. 4.º É obrigatória a inspecção fitossanitária ou a apresentação de certificado fitossanitário, emitido pelo país de origem, da madeira de Eucalyptus importada.

Art. 5.º Compete à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do convénio estabelecido em 9 de Outubro de 1981 entre esta Direcção-Geral e o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 242, de 21 de Outubro de 1981, a inspecção da madeira e a emissão dos certificados previstos neste diploma.

Art. 6.º - 1 - As...

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