Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 166/88 de 14 de Maio Apresentados os pedidos de criação e de funcionamento dos cursos de Matemáticas Aplicadas, de Arquitectura e de Relações Internacionais, pela Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, a serem ministrados neste estabelecimento de ensino, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, foi concluída a análise dos mesmos, nos termos do artigo 4.º daquele diploma.

Dos pareceres elaborados pelas comissões de especialistas e do parecer final previsto no artigo 5.º daquele diploma, conclui-se que estão satisfeitas as condições legal e pedagogicamente necessárias para que possa ser concedida autorização para a criação e o funcionamento dos referidos cursos.

Assim: De acordo com o artigo 56.º, n.º 3, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São autorizados a criação e o funcionamento dos seguintes cursos na Universidade Lusíada: Curso de Matemáticas Aplicadas; Curso de Arquitectura; Curso de Relações Internacionais.

2 - As habilitações mínimas que permitem o ingresso em cada um dos cursos ora autorizados são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam estabelecidos no regulamento interno da Universidade Lusíada.

Art. 2.º - 1 - Aos diplomas de conclusão do curso de Matemáticas Aplicadas são reconhecidos os efeitos públicos correspondentes ao grau de licenciatura do ensino público.

2 - O eventual reconhecimento de efeitos públicos aos diplomas de conclusão dos cursos de Arquitectura e de Relações Internacionais poderá ser estabelecido antes da conclusão dos mesmos pelos primeiros alunos neles matriculados, se for formalmente confirmada a sua conformação ao parecer das comissões de especialistas para tal designadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril.

Art. 3.º - 1 - As autorizações são concedidas pelo prazo de seis anos, considerando-se...

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