Decreto-Lei n.º 157/88, de 04 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 157/88 de 4 de Maio O sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da ADSE, instituído pelo Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que agora se altera, inscreve-se em linhas de política fundadas na dupla preocupação em melhorar o esquema de acesso às prestações medicamentosas, por um lado, e em graduar, pelo outro, o nível de intervenção estadual em função das respectivasterapêuticas.

O sistema visa, portanto, racionalizar o consumo, determinando um melhor aproveitamento dos limitados recursos financeiros disponíveis. E nessa linha semantém.

A parte da intervenção pessoal dos utentes no acesso às prestações medicamentosas, constituindo factor de moderação e racionalização dos consumos, justifica-se pelos limitados recursos financeiros do SNS e da ADSE e propicia ou conduz a justo equilíbrio entre o custo, o esforço pedido aos contribuintes e os benefícios resultantes para os doentes da respectiva utilização.

Aquela parte mantém-se basicamente inalterada através da manutenção de três escalões de participação.

O primeiro, escalão A, abrange os medicamentos imprescindíveis para situações bem definidas com carácter de gravidade extrema e com consequências sociais graves, em que não se exige qualquer esforço de intervenção pessoal do utente, sendo os respectivos custos inteiramente suportados pelo Estado.

O segundo, escalão B, compreende medicamentos imprescindíveis destinados ao tratamento de doenças graves que, por vezes, obrigam a uma terapêutica prolongada e implica participação pessoal do utente em 20% do respectivopreço.

O terceiro, escalão C, inclui medicamentos não prioritários com interesse terapêutico confirmado, correspondendo a uma participação pessoal do utente em 50% do respectivo preço.

As categorias de medicamentos não prioritários e de reduzido interesse terapêutico, destinados ao tratamento de situações clínicas pouco graves, e as especialidades farmacêuticas equiparadas a produtos de higiene ou conforto implicam inteira participação pessoal na respectiva aquisição, dada a relativa falta de justificação do acréscimo de encargos que resultariam do respectivo consumo sem que daí resultasse melhoria de nível nas prestações de saúde, nem mesmo melhoria das condições de saúde dos utentes.

Nas alterações introduzidas ao regime de comparticipação em vigor foram aplicados critérios de lógica terapêutica e de economia de...

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