Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 223/87 de 30 de Maio O regime jurídico do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior dispersa-se por vários diplomas legais, extremamente segmentados e com grandes lacunas em domínios essenciais a uma gestão eficaz. Acresce que, não se tendo processado a sua actualização em função da evolução feita nos últimos anos no ordenamento da função pública, se vem verificando uma grande rarefacção dos efectivos, que procuram noutras áreas departamentais melhores respostas aos seus naturais anseios de realização profissional.

No âmbito da distribuição qualitativa dos efectivos, as dificuldades são numerosas, mercê da ausência de algumas carreiras específicas que se coadunem com as funções a realizar, o que conduz a que, em termos de resposta possível, se atribua o exercício de múltiplas funções às carreiras de menor diferenciação profissional.

No que respeita aos quadros de pessoal, caiu-se numa pulverização de quadros por escola, sem a necessária flexibilização para acompanhar as variações anuais da população escolar, o que ocasiona gravíssimas perturbações sempre que há movimentação resultante de concursos de provimento, que não pode ser minimizada pelos mecanismos de mobilidade no caso específico da realidade do sistema educativo. Mudar de escola implica quase sempre ter de refazer a vida noutra localidade.

No âmbito da gestão estamos perante uma situação fortemente centralizada e consequentemente morosa, por ausência de estruturas desconcentradas que viabilizem uma gestão racional e moderna dos recursos humanos.

A característica fortemente desconcentrada do funcionamento do sistema educativo impõe a existência de estruturas regionais, dotadas de grande capacidade de gestão, com um ordenamento de recursos humanos geral inspirado no princípio de unidade que enforma o sistema.

O presente diploma, ao dar resposta adequada aos problemas enunciados, articula-se com o programa de desenvolvimento do sistema educativo e constitui sequência lógica da Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura, em especial no que respeita à criação das direcções regionais de educação.

A criação dos quadros de vinculação e afectação, a permitir uma gestão de pessoal mais eficaz e desburocratizada; a dignificação dos cargos de chefia das unidades de administração das escolas em consonância com as inerentes responsabilidades e complexidades das funções; a adopção de mecanismos de mobilidade em plena adequação com as realidades do sistema educativo; a criação de novas carreiras para resposta eficiente às exigências do processo educativo, na perspectiva correcta de que todos os recursos humanos são agentes de acção educativa, e, finalmente, a definição clara dos conteúdos funcionais e das dependências hierárquico-funcionais de todas as carreiras do pessoal não docente - são os aspectos de modernização em que se aposta para alcançar a mudança que se exige em todas as componentes de desenvolvimento do sistema educativo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o constante do presente diploma.

2 - As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nas subunidades referidas no número anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

Artigo 2.º Carreiras e categorias Os lugares das carreiras e categorias do pessoal a que se refere o presente diploma são os constantes dos mapas anexos a este decreto-lei.

Artigo 3.º Quadros 1 - Os quadros de pessoal abrangido pelo presente diploma são os seguintes: a) Quadros de vinculação; b) Quadros de afectação.

2 - São quadros de vinculação aqueles em relação aos quais se adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma.

3 - Os quadros de afectação integram-se em cada quadro de vinculação e compreendem: a) Os estabelecimentos de ensino situados na mesma localidade; b) As escolas do magistério primário e normais de educadores de infância situadas na mesma localidade.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por localidade a cidade ou vila onde se situam os estabelecimentos de ensino dependentes do MEC e, no caso das escolas primárias e jardins-de-infância, a freguesia.

5 - Nas cidades de Lisboa e Porto, os quadros de afectação correspondem às zonas constantes do anexo XX a este diploma.

Artigo 4.º Dimensionamento dos quadros 1 - Os quadros de vinculação são os constantes dos anexos I a XIX ao presentediploma.

2 - O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho ministerial e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o respectivo quadro de vinculação.

3 - Anualmente, por cada quadro de afectação, serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.

Artigo 5.º Gestão de pessoal 1 - A gestão do quadro de vinculação constante do anexo I ao presente diploma e dos respectivos quadros de afectação cabe à Direcção-Geral de Pessoal (DGP).

2 - A gestão de cada um dos restantes quadros de vinculação e dos respectivos quadros de afectação cabe ao serviço regional que tenha a seu cargo a gestão de recursos humanos.

3 - A DGP procederá à coordenação e à articulação entre os responsáveis dos diversos serviços regionais para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 6.º Recrutamento e selecção 1 - O recrutamento e selecção do pessoal abrangido pelo presente diploma e no que respeita aos quadros de vinculação é feito por concurso de provimento nos termos da lei geral.

2 - Os concursos de provimento referidos no número anterior serão de âmbito nacional, mas realizados pelos serviços gestores de cada um dos quadros de vinculação.

3 - Entre os quadros de afectação pertencentes ao mesmo quadro de vinculação serão abertos anualmente concursos de afectação, a que poderão candidatar-se os funcionários naquele integrados, a realizar pelos respectivos serviçosgestores.

4 - A colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo mesmo quadro de afectação far-se-á por despacho da entidade gestora do respectivo quadro, ouvidas as respectivas escolas.

Artigo 7.º Regulamentação dos concursos A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para os concursos de provimento e de afectação serão definidos por despacho conjunto do MEC e do membro do Governo que tiver a seu cargo a funçãopública.

Artigo 8.º Provimento 1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito em comissão de serviço ou por nomeação provisória, por um ano, consoante se trate ou não de indivíduos vinculados à função pública.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário: a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - A decisão sobre a inaptidão do funcionário para o lugar tem de ser proferida até 30 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo.

4 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação do funcionário em comissão de serviço, por um período a fixar até ao limite estabelecido no n.º 1 deste artigo, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.

6 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais: a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir o provimento definitivo; b) No lugar do quadro de vinculação, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

7 - Durante o período da comissão de serviço, o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual poderá, no entanto, ser preenchido interinamente.

Artigo 9.º Aperfeiçoamento profissional 1 - O MEC assegurará a concretização do direito à formação permanente dos funcionários abrangidos pelo presente diploma.

2 - O MEC pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de frequência de determinados cursos ou estágios de formação quando os mesmos forem considerados indispensáveis ao bom exercício da função.

Artigo 10.º Classificação de serviço O pessoal abrangido pelo presente diploma será classificado relativamente ao serviço prestado nos termos da lei geral e especial em vigor.

Artigo 11.º Horário de trabalho 1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho, de acordo com a respectiva carreira, nos termos da lei geral e especial em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Até à entrada em vigor do novo regime jurídico da duração de trabalho na função pública, o pessoal auxiliar e operário está sujeito ao horário normal de 40 horas semanais.

3 - Sempre que o serviço onde se integra o referido pessoal, pela sua natureza, careça de horário diferente do normal, este deverá obedecer a critérios de escala a estabelecer pelo respectivo conselho directivo, director ou por quem as suas vezes fizer, não podendo o pessoal ser obrigado a trabalhar em mais de dois períodos diários, nem deixar de cumprir o número de horas semanais estabelecido para a respectiva carreira, não podendo ter um intervalo superior a duas horas entre os dois períodos consecutivos.

4 - Por...

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