Decreto-Lei n.º 210/87, de 20 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 210/87 de 20 de Maio A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde provém do antigo Ministério dos Assuntos Sociais, extinto pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, para o qual transitara do Ministério da Saúde, que, por sua vez, sucedera ao Ministério da Saúde e Assistência, criado pelo Decreto-Lei n.º 41825, de 13 de Agosto de 1958. A sua primeira e, até agora única lei orgânica contém-se no Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e no Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência, aprovado pelo Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro, e, desde então, as transformações sucessivamente operadas tornaram-na inadaptada à situação actual.

Efectivamente, vários diplomas entretanto publicados - de que se destacam o Decreto-Lei n.º 403/75, de 25 de Julho, criando a Inspecção dos Serviços de Saúde, depois Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, o Decreto-Lei n.º 712/75, de 19 de Dezembro, criando a Repartição Administrativa do Gabinete, por sua vez integrada na Secretaria-Geral pelo já mencionado Decreto-Lei n.º 344-A/83, o Decreto-Lei n.º 513-V/79, de 27 de Dezembro, que criou o Departamento de Recursos Humanos, e o Decreto-Lei n.º 117/80, de 13 de Maio, atribuindo ao director do Gabinete de Instalações e Equipamentos de Saúde superintendência nos serviços de instalações e equipamentos da Secretaria-Geral - foram introduzindo alterações na estrutura orgânica e nas atribuições da Secretaria-Geral, de tal modo que a mencionada legislação se tornou, na sua grande parte, ultrapassada.

Recentemente, através da Lei Orgânica do Governo, também a criação da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde envolveu alterações no que respeita às atribuições contidas no Decreto-Lei n.º 413/71 e quanto ao quadro de pessoal afecto aos serviços de instalações e equipamentos.

Finalmente, tornando-se indispensável a institucionalização do sector responsável pela coordenação interna dos assuntos comunitários da responsabilidade do Ministério da Saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro, optou-se pela sua inclusão na Secretaria-Geral, onde de facto já vem sendo assegurada tal coordenação.

Considera-se, pois, indispensável proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e do respectivo quadro de pessoal, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e objectivos 1 - A Secretaria-Geral, do Ministério da Saúde, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, adiante designada simplesmente Secretaria-Geral, é o organismo central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo e de coordenação e apoio técnico-administrativo aos serviços centrais do Ministério nos domínios das suas atribuições e áreas funcionais.

2 - Cabe à Secretaria-Geral prosseguir as atribuições de interesse comum dos organismos centrais do Ministério e aquelas que, no âmbito deste, não sejam específicas de nenhum dos seus organismos centrais.

3 - A Secretaria-Geral é interlocutor junto dos serviços de outros ministérios e departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.

Artigo 2.º Áreas de atribuições As atribuições da Secretaria-Geral desenvolvem-se nas seguintes áreas: a) Contencioso e consulta jurídica; b) Organização e gestão; c) Documentação e informação; d) Aprovisionamento; e) Assuntos comunitários; f) Expediente geral; g) Relações públicas.

Artigo 3.º Contencioso e consulta jurídica 1 - No âmbito do contencioso e consulta jurídica, são atribuições da Secretaria-Geral dar apoio técnico-jurídico aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços centrais do Ministério e contribuir para o aperfeiçoamento dos textos legais da responsabilidade do Ministério.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe, designadamente: a) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelos membros do Governo; b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que o Ministério seja interessado; c) Colaborar na elaboração e dar parecer sobre projectos de diplomas legais da iniciativa do Ministério ou em que o mesmo deva intervir; d) Pronunciar-se, a solicitação dos demais serviços centrais do Ministério, sobre problemas de natureza jurídica cuja complexidade o justifique.

Artigo 4.º Organização e gestão 1 - No âmbito da organização e gestão, são atribuições da Secretaria-Geral promover a aplicação das medidas gerais de política da Administração Pública e promover e acompanhar o estudo das medidas para o aperfeiçoamento permanente e sistemático da organização e gestão dos meios disponíveis e métodos de trabalho, em estreita colaboração com os demais serviços centrais do Ministério.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe, designadamente: a) Verificar a correcção jurídico-formal dos projectos de diplomas legais emanados ou com intervenção do Ministério, tendo em vista a sua harmonização com as normas emitidas pelo departamento competente da AdministraçãoPública; b) Assegurar o expediente relativo à publicação dos diplomas legais da iniciativa do Ministério que não estejam sujeitos à apreciação do Conselho de Ministros; c) Assegurar a ligação com os serviços competentes dos demais ministérios sempre que a lei exija a sua intervenção no domínio em causa; d) Prestar apoio aos demais serviços do Ministério quanto à aplicação de diplomas legais que lhes cumpra executar; e) Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização e gestão; f) Promover o estudo das medidas de carácter estrutural tendentes ao aperfeiçoamento da Orgânica do Ministério, propondo as alterações que considereconvenientes; g) Proceder ao levantamento dos grandes circuitos de informação e decisão do Ministério, propondo as alterações que considere convenientes; h) Colaborar nos estudos e diligências tendentes a racionalizar a instalação e o equipamento dos serviços centrais; i) Coordenar as actividades destinadas a manter a segurança das instalações; j) Coordenar as tarefas de preparação e execução do orçamento do Estado e do orçamento cambial pelo que respeita ao Ministério; k) Assegurar, quando lhe for determinado por despacho ministerial ou solicitado pelos serviços centrais, a coordenação dos processos administrativos respeitantes à aquisição de bens e serviços, tendo em vista zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e obter a máxima economia; l) Coordenar a aquisição de veículos e a gestão da frota do Ministério, de harmonia com a legislação em vigor.

Artigo 5.º Documentação e informação 1 - No âmbito da documentação e informação, são atribuições da Secretaria-Geral a gestão do arquivo central do Ministério e a recolha, tratamento e difusão da informação de interesse geral para o Ministério.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe designadamente: a) Assegurar a guarda, conservação e tratamento dos documentos que devam ser integrados em arquivo central; b) Estudar e propor os prazos e sistemas de conservação dos documentos em arquivo a seu cargo, incluindo a microfilmagem, e promover acções com o mesmo objectivo junto dos demais serviços centrais; c) Assegurar o arquivo histórico do Ministério; d) Difundir a informação de interesse para as áreas de actividade da Secretaria-Geral, bem como de interesse geral do Ministério; e) Recolher e tratar a documentação da Secretaria-Geral; f) Divulgar estudos e publicações de interesse geral do Ministério.

Artigo 6.º Aprovisionamento 1 - No âmbito do aprovisionamento, são atribuições da Secretaria-Geral prosseguir acções destinadas a assegurar a satisfação das necessidades dos serviços e estabelecimentos do Ministério em produtos e pequeno material de consumo corrente dentro de princípios de racionalidade técnica e económica e em harmonia com as orientações de política económica e financeira do País definida pelo Governo.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe, designadamente: a) Proceder a estudos de mercado de produtos e pequeno material de consumo corrente nos serviços e estabelecimentos; b) Estudar a uniformização ou normalização de produtos; c) Organizar e realizar concursos centralizados de fornecimento; d) Promover aquisições directas no mercado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT