Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 202/87 de 16 de Maio Com o presente diploma dá-se execução à autorização legislativa constante das alíneas a), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, alterando algumas normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao mesmo tempo que nele se introduzem algumas modificações que visam dotar de maior eficácia a administração do imposto, bem como combater possíveis situações de fraude ou evasão fiscais.

De entre as alterações introduzidas, merecem ser realçadas a descida da tributação dos vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros) da taxa agravada de 30% para a taxa normal de 16%, a isenção de tapeçarias ornamentais reproduzindo quadros ou maquetas de artistas e os poderes conferidos ao Ministro das Finanças para conceder isenções no que respeita à aquisição de ambulâncias e viaturas destinadas ao transporte colectivo de utentes dos equipamentos sociais das instituições de solidariedade social.

No artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a consideração do valor aduaneiro como valor base do imposto na importação tem levantado algumas dificuldades, devido à complexidade daquele conceito e à multiplicidade de hipóteses colocadas pelos regulamentos alfandegários. A experiência havida até agora aconselha a adopção de um conceito mais simples, correspondendo, ponto por ponto, ao que consta do artigo 11.º da 6.' Directiva IVA, de 17 de Maio de 1977.

Como antes foi referido, aproveita-se a publicação deste diploma para introduzir no mesmo Código algumas correcções, de entre as quais se salientam as que visam definir com mais rigor as normas de transição entre regimes de periodicidade da declaração de pagamento do IVA e as que precisam melhor as obrigações de escrituração dos sujeitos passivos.

Finalmente, procede-se a alguns acertos de redacção que resultam de alterações legislativas já efectuadas anteriormente.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e no uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas a), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É revogado o artigo 43.º e eliminado o n.º 4 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 2.º É eliminada a verba 2 da lista III anexa ao Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado.

Art. 3.º Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 22.º, 40.º, 45.º, 46.º, 48.º, 56.º e 64.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º Estão isentas do imposto: ................................................................................

3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicosdentários.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 -...

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