Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 205/87 de 16 de Maio A produção do leite e lacticínios reveste-se de particular importância social, quer por abranger produtos considerados essenciais sob o ponto de vista nutricional, quer pelos elevados interesses económicos que são gerados por estaactividade.

Por isso, desde sempre os poderes públicos se têm preocupado com este importante sector, adoptando as medidas legislativas julgadas as mais ajustadas à conjuntura de cada momento.

Desta actuação, todavia, tem resultado a publicação, desde longa data, de numerosos diplomas, que se sobrepõem umas vezes e se contradizem até outras, o que em nada favorece a disciplina do sector, com vista ao seu efectivodesenvolvimento.

Acontece que muitos diplomas legais estão já longe de responder de forma adequada, ou mesmo aceitável, aos progressos técnicos desde então registados, pelo que nada justifica que continuem em vigor.

Torna-se assim necessário e urgente proceder à revisão de toda a legislação respeitante a leites e lacticínios a que agora se dá início com a publicação de dois diplomas, um sobre leite alimentar e outro sobre leites tratados para consumopúblico.

Neste termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As características do leite alimentar, o período de duração, o acondicionamento, a rotulagem e as condições de conservação dos leites tratados para consumo público directo, dos leites compostos, dos leites gelificados, das natas, da manteiga e das matérias gordas lácteas concentradas para fins alimentares, do queijo e queijo fundido serão reguladas em portarias dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e...

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