Decreto-Lei n.º 200/87, de 02 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 200/87 de 2 de Maio Considerando que a experiência colhida demonstrou a necessidade de alterar o quadro jurídico regulamentador da colocação de professores não efectivos do ensino primário, procedendo a ajustamentos com vista à obtenção de uma maior operacionalidade e equidade relativamente aos candidatos; Considerando que algumas situações decorrentes do mecanismo do concurso poderão, de alguma forma, ser lesivas dos interesses dos professores e que, por tal motivo, importa estabelecer normas que permitam a permuta de lugares e, ainda que de forma genérica, contemplem a possibilidade de alguns incentivos à fixação; Considerando que as normas e mecanismos de colocação que presidem aos concursos de docentes dos diversos graus de ensino devem ser, tanto quanto possível,uniformizados; Considerando, finalmente, que, no actual momento, não se justifica a diferenciação existente no que respeita à colocação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e dos educadores de infância: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Administração e Pessoal (DGAP) efectuará anualmente, após a colocação dos titulares de lugares suspensos ou extintos, concurso para preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes em escolas do 1.º ciclo do ensino básico que não possam ser assegurados por professoresefectivos.

2 - Para efeitos do preenchimento dos lugares referidos no número anterior, os mesmos distribuem-se por distritos e estes agrupam-se em zonas, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O concurso referido no n.º 1 do artigo anterior decorrerá em duas fases, especificadas no presente diploma.

2 - A 1.' fase do concurso é realizada a nível nacional e visa o preenchimento dos lugares vagos e disponíveis para todo o ano escolar, apurados até 5 de Agosto de cada ano pelos serviços regionais de educação, que deles darão conhecimento à DGAP no prazo de três dias úteis após o termo daquela data.

3 - A 2.' fase do concurso visa o preenchimento dos lugares vagos e disponíveis a partir de 6 de Agosto e será realizada pelos serviços regionais de educação da DGAP.

4 - Por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário da República, poderão ser retirados das 1.' e 2.' fases do concurso os lugares que não devam ser preenchidos e aqueles que o devam ser ao abrigo de outras disposições legais, designadamente os lugares que funcionem ao abrigo de experiências pedagógicas.

5 - Cada um dos respectivos serviços regionais de educação afixará nos locais de estilo um duplicado da relação de vagas enviadas à DGAP.

Art. 3.º Poderão ser opositores ao concurso o previsto no presente diploma professores habilitados com curso que confira a habilitação para a docência do 1.º ciclo do ensino básico e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, desde que reúnam os requisitos gerais para provimento em cargos públicos, e ainda os professores efectivos que solicitem colocação ao abrigo da preferência conjugal.

Art. 4.º - 1 - Consideram-se sempre opositores à 2.' fase do concurso os candidatos à 1.' fase que não tenham nesta obtido colocação.

2 - Poderão ainda ser opositores à 2.' fase do concurso outros candidatos que, reunindo os requisitos referidos no artigo anterior, não tenham sido opositores à 1.' fase.

3 - Na 2.' fase do concurso não haverá colocações por recondução nem ao abrigo da preferência conjugal.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos de colocação, os candidatos serão ordenados de acordo com os seguintes escalões indicados por ordem de prioridade: a) Professores não efectivos que tenham direito a recondução na escola onde se encontram colocados e a requeiram; b) Professores não efectivos que tenham direito a recondução, que a requeiram e não foram reconduzidos por inexistência de lugares vagos; c) Professores não efectivos com direito a recondução que não a requereram; d) Professores efectivos que, nas condições exigidas por este diploma, requeiram a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal; e) Professores não efectivos que nesta qualidade exerçam funções em lugares vagos ou disponíveis sobrantes da 1.' fase do concurso do ano anterior, ou à mesma supervenientes, desde que o ano lectivo lhes possa ser considerado como completo; f) Professores não efectivos em exercício de funções no ensino oficial nessa qualidade não incluídos nas alíneas anteriores; g) Professores não efectivos não incluídos nas alíneas anteriores que já tenham exercido funções durante, pelo menos 365 dias, incluindo o serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que computável nos termos legalmenteestabelecidos; h) Professores não efectivos que, tendo concorrido no ano anterior pelo menos a uma zona não obtiveram colocação nas 1.' ou 2.' fases e não tenham recusado colocação posteriormente atribuída nem provocado a anulação da sua candidatura no mesmo ou noutro distrito; i) Professores não incluídos nas alíneas anteriores que façam prova de possuir um dos cursos que confiram a habilitação para a docência do 1.º ciclo do ensinobásico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o tempo de serviço prestado no ciclo preparatório TV, nos cursos de educação de adultos, no ensino básico e secundário português no estrangeiro, como cooperante após a vinculação ao Ministério de Educação e Cultura, bem como o tempo de serviço militar obrigatório, desde que estejam reunidas as condições dos artigos 23.º ou 24.º deste diploma, e o tempo de serviço legalmente equiparado adocente.

3 - Os professores não efectivos do ensino primário colocados no ciclo preparatório TV pelo concurso de âmbito nacional integram-se na prioridade referida na alínea c) do n.º 1 deste artigo desde que tenham direito a recondução no referido ciclo e reúnam as demais condições fixadas nos artigos 3.º e 6.º do presente diploma.

4 - No primeiro concurso a realizar após a publicação deste diploma considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis no Decreto-Lei n.º 207/82, de 25 de Maio, e legislação complementar, para efeitos de inclusão dos concorrentes nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por recondução a renovação da colocação do docente na escola onde foi colocado.

2 - Podem solicitar recondução os docentes que cumulativamente reúnam as seguintescondições: a) Tenham prestado serviço em resultado de colocação na 1.' fase do concursoanterior; b) Tenham exercido funções desde o início do ano lectivo anterior àquele a que o concurso respeita; c) O ano de serviço referido na alínea anterior lhes possa ser considerado como completo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.

3 - Podem ainda solicitar recondução os docentes em exercício de funções que se encontrem numa das seguintes situações: a) Hajam sido colocados na 1.' fase do concurso anterior em lugares que entraram em funcionamento em data posterior à do início do ano lectivo por motivos alheios aos interessados; b) Hajam sido colocados em data posterior à do início do ano lectivo anterior por erros imputável à Administração na realização da 1.' fase do concurso, reconhecidos, caso a caso, por despacho ministerial; c) Estejam abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 35.º deste diploma.

4 - No concurso a realizar para o ano de 1987-1988 têm direito a recondução, ao abrigo do presente diploma, os docentes reconduzidos para o ano de 1986-1987 e ainda os colocados no mesmo ano que reúnam as demais condições referidas neste artigo.

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