Decreto-Lei n.º 177/85, de 22 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 177/85 de 22 de Maio Porque a formalização dos processos de integração, por parte dos serviços requisitantes, dos ex-adidos requisitados não foi possível efectuar-se no prazo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, tendo havido, por isso, necessidade de garantir o pagamento dos vencimentos e demais prestações devidas a esse pessoal, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro, o qual estabelece, no seu artigo 2.º, que a formalização dos processos de integração deverá ter lugar até ao dia 20 de Fevereiro de 1985.

Verificando-se, porém, que o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85 se revelou manifestamente insuficiente, dada a complexidade do problema, que envolve não só o aspecto da formalização mas também o do pagamento dos respectivos vencimentos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da...

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