Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 161/85 de 13 de Maio A Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

Entendeu o Governo dever reservar para as empresas seguradoras, da importância atrás referida, um montante até 10 milhões de contos, em condições que se adaptem ao funcionamento das referidas empresas.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado 'Obrigações do Tesouro, Seguradoras,1985'.

Assim: Usando da autorização conferida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985', destinado à subscrição por empresas seguradoras.

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma até à quantia máxima de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita nominativos e assentáveis a favor de sociedades seguradoras.

2 - Nos casos previstos no artigo 11.º deste diploma, os certificados são assentáveis também a favor das instituições de crédito ou do Banco de Portugal.

Art. 4.º - 1 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

2 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano e do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita por subscrição aberta às...

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