Decreto-Lei n.º 152/85, de 09 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 152/85 de 9 de Maio Considerando a necessidade de definir o regime pautal aplicável aos produtos fabris saídos de depósitos francos, nomeadamente nos casos em que os mesmos, se fossem exportados para os países da EFTA, da CEE ou para Espanha, beneficiariam de um regime preferencial: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os produtos fabris saídos de depósitos francos e importados para consumo ficam sujeitos ao seguinte tratamento pautal: a) Direitos iguais aos mais favoráveis aplicados a idênticos produtos quando importados do estrangeiro, sempre que os produtos sejam considerados de fabrico nacional, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949; b) Tratamento decorrente da Convenção EFTA ou do Acordo Portugal-CEE se, para os mesmos, pudesse ser emitido um certificado de circulação de mercadorias (CCM) EUR.1 ao abrigo desses acordos; c) Tratamento decorrente do anexo P ao Acordo EFTA-Espanha se...

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