Decreto-Lei n.º 151/85, de 09 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 151/85 de 9 de Maio 1. O Estatuto da Polícia de Segurança Pública - corpo de normas definidoras dos princípios fundamentais em que assentam a existência, a natureza institucional e a dependência orgânica e funcional desta corporação e os objectivos e missões que lhe são cometidos, a estrutura organizativa e hierárquica dos respectivos quadros e os direitos e deveres funcionais de que gozam e a que estão sujeitos os elementos que os integram - está em vigor há mais de 30 anos, pois foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953.

O contexto histórico, político e jurídico em que o Estatuto ainda vigente foi publicado está muito distante no tempo e, sobretudo, profundamente desfasado em relação às actuais concepções filosóficas e aos princípios dominantes sobre a organização da sociedade e do Estado, reflectidos de forma clara, inequívoca e irreversível no lançamento das bases do Estado de direito democrático, consagrado na lei fundamental.

  1. É certo que, ao longo destes 30 anos, muitas foram as alterações introduzidas no Estatuto da PSP, especialmente após a Revolução de 25 de Abril de 1974 e a entrada em vigor da nova Constituição da República. Porém, na maioria dos casos, tais alterações consistiram apenas na criação de novos serviços, no aumento de efectivos impostos pelo alargamento das atribuições e competências ou, ainda, no estabelecimento de medidas bastante significativas no domínio dos direitos, das garantias profissionais e das regalias sociais concedidos aos elementos da corporação, não só em consequência de uma mais correcta compreensão das relações entre a Administração e os administrados, mas também em resultado do reconhecimento da especificidade funcional dos agentes da autoridade.

  2. À medida que alterações legislativas iam sendo introduzidas - mais por razões conjunturais ou por pressão dos acontecimentos do que por efeito da concretização de um plano de reformas ajustadas às realidades e quase sempre influenciadas por conceitos e princípios dificilmente compatibilizáveis com aqueles que estiveram na base do velho Estatuto, tornou-se cada vez mais evidente a necessidade de proceder à revisão profunda dos princípios e do sistema que devem constituir o estatuto básico da PSP.

    Importantes medidas como as que recentemente foi possível concretizar, através da reestruturação da Escola Prática de Polícia e da criação da Escola Superior de Polícia, dificilmente se compreenderiam se não constituíssem um fase do processo de revisão global do velho Estatuto de 1953. Na verdade, tais medidas estão plenamente justificadas pelo facto de, numa sociedade moderna e democrática, ser exigível uma nova mentalidade e um novo comportamento nas relações entre a Polícia e a comunidade, objectivo só alcançável com profissionais possuidores de elevado nível cultural e adequada preparação científica, técnica e cívica.

  3. O Governo, fiel ao programa que se impôs nos domínios da segurança interna e da reorganização das forças e dos serviços policiais, submeteu oportunamente à Assembleia da República a proposta de lei de segurança interna e fez anexar ao pedido de autorização legislativa o texto integral do Regulamento Disciplinar dos Funcionários e Agentes da PSP. Para completar o quadro básico da legislação respeitante a esta importante corporação, cabe agora aprovar o seu estatuto, cuja elaboração não pode deixar de reflectir as ideias de modernidade e de mudança que estão subjacentes às duas propostas apresentadas ao Parlamento.

    Inicialmente, admitiu-se a conveniência e a necessidade de submeter o presente diploma à aprovação directa do Parlamento. Porém, como as matérias da competência da Assembleia da República foram inseridas na proposta de lei de segurança interna e no pedido de autorização legislativa atrás referidos, nada obsta a que a organização da PSP possa ser definida no uso da competência legislativa, própria do Governo, relativa à organização dos serviços.

  4. Com este diploma põe-se termo à situação de constitucionalidade duvidosa de haver dois quadros policiais diferenciados pelo sexo, para se criar um quadro de pessoal técnico policial, integrado por profissionais adequadamente preparados para, em condições de elevado nível operacional, assegurarem a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas, e um quadro de pessoal de serviço policial geral, vocacionado para apoio às populações e prestação de serviços e, ainda, de apoio logístico e administrativo à própria estrutura operacional. São funções distintas numa mesma polícia, sendo ambos os quadros abertos a indivíduos sem distinção do sexo, mas com exigências diferenciadas, e por isso também com regimes especiais no que toca a vantagens económicas e outras.

    Neste estatuto consagra-se também a existência de um quadro de pessoal não policial, com estatuto idêntico ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, vocacionado para o desempenho de tarefas de natureza não operacional, cujos elementos ficam sujeitos ao Regulamento Disciplinar da PSP.

  5. Tendo entrado em funcionamento, no ano de 1984, o curso de formação de oficiais de polícia, em 1989 a PSP receberá o primeiro grupo de oficiais privativos com formação de nível universitário.

    Julgou-se ser possível, de algum modo, antecipar a criação de um quadro próprio de oficiais, admitindo a entrada na PSP, pelo corte do seu anterior vínculo, dos oficiais do Exército que tenham prestado serviço na Polícia e dos oficiais do quadro de complemento pertencentes ao QO/PSP, cujos contratos seria injusto e imoral rescindir.

    Matizado o sangue novo dos oficiais oriundos da Escola Superior de Polícia com o saber e dedicação dos oficiais do Exército que queiram ingressar na PSP, poderá o País, como o Governo o faz, olhar esperançado para a nova PSP como o corpo disciplinar de homens e mulheres ao serviço da democracia, prevenindo os conflitos em defesa da liberdade individual e colectiva.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    ARTIGO 2.º (Regulamentação) O Ministro da Administração Interna promoverá, no prazo de 12 meses, a publicação dos diplomas regulamentares necessários à execução do Estatuto.

    ARTIGO 3.º (Norma revogatória) 1 - São revogadas pelo presente diploma todas as disposições legais que regulam matérias previstas no Estatuto referido no artigo 1.º 2 - Continuam transitoriamente em vigor, até à publicação dos diplomas regulamentares referidos no artigo 2.º, as normas respeitantes aos efectivos dos quadros de pessoal, à constituição dos comandos, unidades, subunidades e serviços, bem como ao regime remuneratório do pessoal da PSP.

    ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O Estatuto da PSP entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni RodriguesLopes.

    Promulgado em 19 de Abril de 1985.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Referendado em 22 de Abril de 1985.

    O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

    ESTATUTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza, organização e princípios fundamentais Artigo 1.º (Natureza, objectivos e missões) 1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança que visa assegurar a ordem e a tranquilidade públicas, no respeito da legalidade democrática, dos direitos dos cidadãos e na prossecução dos objectivos definidos na lei e prosseguidos pelo Governo.

    2 - No quadro da política de segurança interna, são objectivos e missões da PSP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades: a) Garantir o normal funcionamento das instituições democráticas; b) Garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; c) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas; d) Prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e o terrorismo; e) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens; f) Prestar ajuda às populações, socorro aos sinistrados e auxílio adequado a viajantes e turistas.

    3 - A PSP exerce as suas missões nas áreas urbanas e equiparadas que forem definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.

    Artigo 2.º (Dependência orgânica e estruturação hierárquica) 1 - A PSP é uma força policial armada e uniformizada, dependente do Ministro da Administração Interna, e a sua organização é única para todo o território da República, obedecendo à hierarquia do comando em todos os níveis da estruturaorganizativa.

    2 - As directivas genéricas relativas ao serviço da PSP são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao comandante-geral.

    3 - As directivas relativas ao serviço da PSP emanadas dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no uso da sua competência própria, serão dadas ao comandante-geral, salvo caso de urgência, em que poderão será dadas directamente ao comandante regional.

    4 - A PSP goza de autonomia administrativa.

    Artigo 3.º (Medidas de polícia) 1 - A PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, no âmbito das competências que lhe são fixadas, para a prossecução dos objectivos e missões que lhe estão cometidos por lei e definidos pelo Governo, não podendo impor restrições ou fazer uso de meios de coerção para além do estritamentenecessário.

    2 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos casos seguintes: a) Para repelir uma agressão actual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito...

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