Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 08 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 150-A/85 de 8 de Maio Uma das características mais acentuadas do sistema de ensino português, designadamente nos segmentos relativos aos ensinos preparatório e secundário, é a instabilidade do seu corpo docente, agravada pelo teor precário do vínculo profissional de grande parte dos seus elementos.

Razões de ordem diversa contribuem para essa situação, cujas consequências negativas no funcionamento do sistema são facilmente imagináveis, ao ponto de poder afirmar-se que, em número significativo de escolas, o corpo docente varia expressivamente de ano para ano, assim se desfazendo o verdadeiro conceito de escola pela ausência da componente que, quando consolidada, lhe oferece uma vocação determinada e uma fisionomiaprópria.

Entre essas razões, são especialmente significativas: a) O regime de provimento de lugares por professores provisórios sem habilitação pedagógica, susceptíveis de serem deslocados em qualquer momento; b) A certeza, por parte desses professores, de que a sua situação profissional lhes não confere condições de segurança susceptíveis de favorecer a organização da sua vida pessoal em posição de estabilidade; c) O próprio mecanismo de concursos, que, na sua frequência anual, não favorece a permanência dos concorrentes nas escolas onde exercem a sua actividade.

Acresce que, desde 1980, o Ministério da Educação tem vindo a desenvolver um processo de profissionalização em exercício tendente a superar a condição de provisórios já referida de grande número de professores.

Não estando em causa os objectivos do projecto, a experiência vem comprovandoque: a) O ritmo de profissionalização tem sido demasiado lento, não solucionando em tempo oportuno o problema subjacente; b) Centrado na actividade do próprio Ministério, o processo converteu-se na sua maior preocupação, para ele desviando muitos dos melhores professores, que assim foram desviados das suas escolas; c) Com uma estrutura pesadíssima, o projecto tem tido custos financeiros avultados, contribuindo, nesse aspecto, para o sacrifício de outros projectos do sector da educação reconhecidamente importantes para o desenvolvimento sócio-económico do País.

O projecto de decreto-lei que agora se apresenta altera radicalmente o processo de profissionalização dos professores, orientando-se para três aspectos essencialmente diferentes: a) Responsabilização dominante, na formação, das instituições de ensino superior vocacionadas para o efeito; b) Estabilização dos docentes, em expectativa de formação, mediante uma forma de provimento, ainda que provisório, em lugares de quadro, com obrigatoriedade de permanência durante 3 anos, no mínimo; c) Redução significativa dos custos financeiros do processo de profissionalização.

Naturalmente, este processo torna desnecessário prosseguir o regime de contratação plurianual, uma vez que inclui, em si próprio, a dinâmica de estabilização do corpo docente.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Dos professores extraordinários do quadro e adjuntos Artigo 1.º - 1 - Os lugares providos de professores extraordinários do quadro e de adjuntos dos ensinos preparatório e secundário são transformados em lugares do quadro de efectivos do respectivo estabelecimento de ensino.

2 - Os titulares dos lugares do quadro de professores extraordinários e de adjuntos referidos no número anterior consideram-se, para todos...

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