Decreto-Lei n.º 143/85, de 08 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 143/85 de 8 de Maio Considerando a necessidade de garantir a todos os que tenham prestado serviço ao Estado Português o direito à certificação da efectividade de serviço, para todos os efeitos legais; Considerando que o exercício desse direito se encontra por vezes dificultado quando se trata de serviço prestado nas ex-províncias ultramarinas ou mesmo nos novos Estados de expressão portuguesa ao abrigo de contratos ou acordos de cooperação ou por determinação de entidade competente; Considerando ainda que tais dificuldades, mormente na obtenção dos documentos indispensáveis, justificam a adopção de processo de certificação especial: Assim, e dado o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Secretaria de Estado da Administração Pública poderá certificar, sempre que disponha de elementos de informação que considere suficientes, a pedido dos funcionários e agentes da extinta administração ultramarina, o tempo de serviço por eles prestado nas ex-províncias ultramarinas até ao dia anterior ao da sua independência, independentemente de terem ou não ingressado no quadro geral de adidos.

2 - Poderá também ser certificado o tempo de serviço prestado nos novos Estados de expressão portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação ou de contratos previamente aprovados ou autorizados pelo Estado Português, desde que o requerente o tenha prestado na qualidade de adido e na situação de actividade fora do quadro.

3 - Poderá certificar-se ainda a efectividade do serviço prestado pelo pessoal do ex-Corpo de Polícia de Moçambique, quando o requerente prove que esse facto resultou de determinação do ex-Alto-Comissário para Moçambique.

4 - As certidões a que respeitam os números anteriores relevarão para todos os efeitos legais, designadamente aposentação, diuturnidades e progressão na carreira.

Art. 2.º - 1 - A passagem das certidões referidas no artigo anterior fica dependente da organização de processo especial de justificação administrativa, que se inicia com a petição do interessado...

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