Decreto-Lei n.º 145/85, de 08 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 145/85 de 8 de Maio Pretende-se imprimir aos serviços de registos e do notariado uma dinâmica e uma flexibilidade novas, que certamente se não conseguem de golpe.

Começa-se por permitir adequar o horário de funcionamento das repartições às necessidades particulares das populações e até das épocas sazonais; na verdade, não faz sentido que a conservatória de grande aglomerado urbano em época de pronunciado afluxo de utentes tenha horário de funcionamento igual ao da repartição em vila despovoada. Da mesma forma se hão-de evitar distorções de interpretação legal que permitam a realização de actos fora das repartições ou das horas de serviço, a não ser por interesse legítimo das partes.

Ao conselho técnico dos registos e do notariado, a quem cabe papel importante e indispensável na orientação e supervisão técnica dos serviços, se assegura forma de actuação eficaz, condizente com as tarefas que lhe são próprias.

As tabelas emolumentares e o seguimento do comportamento financeiro da instituição terão também de se harmonizar com o dinamismo económico da época em que se vive.

Por último, dá-se um passo mais no sentido da uniformização de procedimentos do registo nacional de pessoas colectivas e do registo comercial.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os actos de registo e notariado são praticados nas repartições competentes dentro das horas regulamentares de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Cabe ao Ministro da Justiça fixar o horário dos serviços dos registos e do notariado, bem como o correspondente período de abertura ao público.

3 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode fazer condicionar ou vedar a determinados serviços ou funcionários a realização de actos fora da repartição ou das horas regulamentares de serviço.

Art. 2.º - 1 - Os vogais do conselho técnico dos registos e do notariado podem ser autorizados a desempenhar as suas funções, em comissão de serviço, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 475/80, de 15 de Outubro.

2 - Aos vogais a que se refere o número anterior pode ser atribuída a orientação, supervisão ou inspecção dos serviços dos registos e do notariado em determinadas circunscrições geográficas.

3 - O número e espécie de secções, bem como o número de vogais...

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