Decreto-Lei n.º 136/85, de 03 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 136/85 de 3 de Maio A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, veio estabelecer o regime jurídico para protecção da maternidade e da paternidade, reconhecidas no n.º 1 do artigo 1.º, como valores sociais eminentes.

Na referida lei consagram-se direitos de vária índole que visam garantir às mães e aos pais a protecção da sociedade e do Estado na realização da sua acção em relação aos filhos.

Integrando esse conjunto de direitos encontram-se os que se referem à protecção das mães e dos pais trabalhadores, abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, quer no que se refere à relação laboral propriamente dita, quer no que respeita ao direito à segurança social.

Porém, para que se possa exercer em pleno o referido conjunto de direitos importa que se regulamentem as condições para o seu exercício, as correlativas obrigações das entidades empregadoras e as formas de intervenção da Segurança Social, para garantia da continuidade da protecção social devida aos trabalhadores nas situações abrangidas pela Lei n.º 4/84.

É este o objectivo do presente diploma.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação pessoal) O presente diploma regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na parte em que é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial, por tempo indeterminado ou a prazo.

CAPÍTULO II Protecção no trabalho ARTIGO 2.º (Licença por maternidade ou paternidade) 1 - Para efeitos de gozo de licença por maternidade antes do parto, nos termos previstos na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve a trabalhadora apresentar atestado médico que confirme a conveniência do gozo de parte da licença antes do parto e indique a data prevista para este.

2 - A possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, poderá ser utilizada nos casos em que, comprovadamente, a mãe viesse frequentando, antes do parto, cursos ou estágios de formação que possam ser afectados por ausência prolongada.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e no número anterior, a mãe gozará obrigatoriamente 30 dias de licença por maternidade a seguir ao parto, podendo o restante período ser gozado pelo pai.

ARTIGO 3.º (Licença por adopção) 1 - O direito previsto no artigo 11.º da Lei n.º 4/34, de 5 de Abril, só poderá ser exercido nos 60 dias imediatamente posteriores à data em que o trabalhador tome a criança a seu cargo.

2 - Nos casos de adopção por casal, apenas é reconhecido o direito à licença no caso de ambos os cônjuges terem actividade profissional.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade empregadora poderá exigir ao trabalhador que invoque o direito a faltar, se for caso disso, a apresentação de declaração da entidade empregadora do cônjuge comprovativa do não exercício, por este, do mesmo direito.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a morte do trabalhador durante o gozo da licença dos 60 dias imediatamente posteriores à tomada a cargo da criança confere ao cônjuge o direito à dispensa de trabalho por período de duração igual àquele a que o primeiro ainda teria direito e não inferior a 10 dias.

5 - Não há lugar à licença prevista neste artigo se a criança a adoptar for filha do cônjuge do trabalhador.

ARTIGO 4.º (Efeitos das licenças nas férias) O exercício do direito a licença por maternidade, paternidade ou por adopção suspende o gozo de férias, devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique no ano civil seguinte.

ARTIGO 5.º (Efeitos das licenças em estágios e cursos de formação) O exercício do direito à licença por maternidade paternidade ou por adopção não prejudica o tempo de estágios, internatos ou cursos de formação já realizados ou frequentados, sem prejuízo do cumprimento pelos trabalhadores do tempo em falta para completar os estágios, internatos ou cursos de formação.

ARTIGO 6.º (Dispensas para consultas) 1 - As trabalhadoras grávidas devem, sempre que possível, obter as consultas pré-natais fora das horas de funcionamento normal da empresa.

2 - Quando a consulta só for possível dentro do horário de funcionamento normal da empresa, pode ser exigida à trabalhadora a apresentação de documento comprovativo dessa circunstância e da realização da consulta ou declaração sob compromisso de honra dos mesmos factos.

ARTIGO 7.º (Dispensas para amamentação) 1 - A dispensa para amamentação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, será gozada em 2 períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada um, salvo acordo entre a trabalhadora e a entidade empregadora que estabeleça diferentemente.

2 - Para o exercício do direito a ser dispensada para amamentação, a trabalhadora deverá apresentar à entidade empregadora declaração sob compromisso de honra de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT