Decreto-Lei n.º 138/85, de 03 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 138/85 de 3 de Maio A situação económico-financeira da empresa pública CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., tem vindo a agravar-se progressivamente e, não obstante as medidas tomadas ao longo do tempo, não se logrou suster a sua progressiva deterioração, conforme resulta claramente da consideração de alguns indicadores fundamentais: a) Prejuízos de exploração: (ver documento original) Não se conhecem valores, mesmo aproximados, para o exercício de 1984; b) Apoios do Estado - A CNN tem vindo a sobreviver à custa de substanciais apoios por parte do Estado, tanto a título de empréstimo como a fundo perdido.

Em matéria de subsídios e dotações de capital desenvolveu o Estado um enorme esforço, o qual, contudo, não foi eficaz no que concerne à obtenção de resultadosfavoráveis: (ver documento original) c) A estrutura financeira da CNN tem vindo a degradar-se progressivamente e encontra-se irremediavelmente comprometida: (ver documento original) d) Em relação ao final de 1984 constata-se um montante superior a 22 milhões de contos para o passivo da CNN, do qual mais de 10,5 milhões de contos são referidos a divisas; e) O estado da frota própria da CNN apresenta-se também muitíssimo degradado e acusa uma vida média que ronda os 14 anos. A insuficiência quantitativa da mesma obrigou a que a CNN tenha recorrido frequentemente a afretamentos, os quais têm sido necessários para assegurar cerca de 50% da actividade global da empresa.

Vários navios foram comprados ou alugados em leasing em condições muito onerosas e mostram-se hoje totalmente incapazes para gerar cash-flows suficientes para satisfazer os respectivos encargos; f) Também da permanente situação de insuficiência de tesouraria têm advindo prejuízos importantíssimos para a CNN, dos quais parcela importante gera dispêndio de divisas.

Não pode o País continuar a suportar o encargo da manutenção da empresa sem vantagens para os trabalhadores, os credores e o País, os primeiros que não vêem garantidos os seus postos de trabalho e os seus salários, os segundos, o reembolso dos seus créditos, e o País, a rentabilidade do esforço financeiro que despende para assegurar o interesse geral.

Decide-se, por isso, extinguir a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.

P.

Assim, visto o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É extinta a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., adiante designada CNN, que nesta data entra em liquidação.

2 - A CNN mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar será nomeada, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária, constituída por 1 presidente e 2 vogais, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da empresa ora extinta, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante.

2 - Qualquer dos membros da comissão liquidatária pode ser livremente exonerado por forma idêntica à da nomeação.

3 - Os membros da comissão liquidatária exercerão as suas funções, em regra, a tempo integral, só podendo exercê-las a tempo parcial mediante autorização por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante.

4 - Competirá, nomeadamente, à comissão liquidatária: a) Representar a CNN em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir e transigir e podendo comprometer-se em árbitros, mas, neste caso, com autorização específica dos...

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