Decreto-Lei n.º 137/85, de 03 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 137/85 de 3 de Maio A situação económico-financeira da empresa pública CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., tem vindo a degradar-se progressivamente, tendo-se, pela Resolução do Conselho do Ministros n.º 139/82, de 22 de Julho, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 192, de 20 de Agosto de 1982, declarado a empresa em situação económica difícil.

Não obstante as medidas tomadas, não se logrou, contudo, suster a progressiva degradação da situação da empresa, conforme se constata pela evolução de alguns indicadores fundamentais: a) Prejuízos de exploração: (ver documento original) Não se conhecem valores, mesmo aproximados, para o exercício de 1984.

Os prejuízos referidos encontram-se, contudo, subavaliados, em virtude de não ter a empresa contabilizado verbas importantes relativas, designadamente, a encargos financeiros; b) Apoios do Estado - Apresentam montante muito elevado e não se conseguiu rentabilizar o esforço efectuado em ordem à inversão da tendência no sentido da degradação que se constata: (ver documento original) c) A estrutura financeira apresenta-se profundamente deteriorada, sendo de falência técnica, desde há muitos anos, a situação da CTM.

A fazer fé nos balanços da sociedade, ter-se-ia a seguinte estrutura financeira, com referência ao final de 1982, último exercício para que se dispõe de dados: ... Milhares de contos Activo (líquido) ... 6908 Passivo ... 17642 Situação líquida (passiva) ... (10734) Sabe-se, contudo, que os números da empresa enfermam de defeitos vários, o que determinou que nunca tivessem sido aprovadas as contas da CTM desde a sua constituição.

Em relação ao final de 1984 constata-se um montante conhecido de cerca de 21,5 milhões de contos para o passivo da CTM, do qual quase 4 milhões de contos são referidos a divisas; d) A idade média da frota ronda os 20 anos e encontra-se hipotecada na sua quase totalidade. Tendo em conta o elevado nível de absoletismo, encontram-se amarrados cerca de um terço dos navios da CTM.

Não pode, pois, o País continuar a suportar o encargo da manutenção da empresa, que não tem contrapartida em proporcionais benefícios, nem para os trabalhadores, que não têm possibilidade de receber os seus salários, nem para os credores, sem garantia de reembolso dos seus créditos, nem para o País, cujo esforço financeiro se apresenta sem rentabilidade de interesse geral.

Estão esgotadas as possibilidades de recuperação da empresa, apesar das várias acções desenvolvidas nesse sentido.

Decide-se, por isso, extinguir a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

Assim, visto o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É extinta a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., adiante designada 'CTM', que, nesta data, entra em liquidação.

2 - A CTM mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar será nomeada, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária constituída por 1 presidente e 2 vogais, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da empresa ora extinta, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante.

2 - Qualquer dos membros da comissão liquidatária pode ser livremente exonerado por forma idêntica à da nomeação.

3 - Os membros da comissão liquidatária exercerão as suas funções, em regra, a tempo integral, só podendo exercê-las, a tempo parcial mediante autorização por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante.

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