Decreto-Lei n.º 180/84, de 25 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 180/84 de 25 de Maio O conjunto de alterações introduzidas no Código do Imposto Profissional pelo presente decreto-lei visa, de um modo geral, aumentar a sua eficácia.

Nesse sentido, passa a ser exigida a apresentação da declaração de início e de cessação total das actividades por conta própria. Os contribuintes que exerçam actividades por conta própria e por conta de outrem e ou sejam titulares de direitos de autor são obrigados a proceder ao cálculo do imposto devido relativamente ao rendimento global, evitando-se, deste modo, novos contactos com os serviços fiscais, no caso de não haver lugar a correcções das declarações apresentadas. E os pedidos de revisão da matéria colectável do imposto destituídos de fundamento passam a ficar sujeitos a um agravamento a título de custas.

No intuito de prevenir constantes alterações anuais ao corpo do artigo 5.º do citado Código, é dada uma nova redacção àquela norma, por forma que, de futuro, se torne dispensável qualquer alteração em consequência das oscilações do salário mínimo nacional.

Paralelamente, elevam-se os 3 primeiros escalões de rendimentos da tabela de taxas, desagravando-se, significativamente, a tributação dos rendimentos mais modestos.

Com o objectivo de obstar à indesejável fraude fiscal que ultimamente se tem vindo a verificar, estabelece-se que o pagamento do imposto devido por artistas, toureiros, desportistas, bem como conferencistas, cientistas ou técnicos, domiciliados no estrangeiro seja pago antes da respectiva actuação.

Finalmente, inserem-se na tabela das actividades por conta própria as actividades de médico dentista e manequim, por se tratar, quanto aos médicos dentistas, de uma categoria profissional distinta dos médicos estomatologistas, constantes da referida tabela, e no que se refere à actividade de manequim, por se entender que o seu exercício deve ser abrangido pelo imposto profissional e não pela contribuição industrial.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pelo artigo 14.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 28.º, 29.º, 32.º, 34.º, 40.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º e 59.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado que vigorar no ano a que respeitam os rendimentos.

§ 1.º ......................................................................

§ 2.º ......................................................................

Art. 7.º A matéria colectável determinar-se-á com base nos elementos constantes da declaração modelo n.º 5 e de harmonia com as regras estabelecidas nos artigos 7.º-A, 10.º e seguintes.

§ único. .................................................................

Art. 13.º .................................................................

§ 1.º ......................................................................

§ 1.º-A No caso de cessação da actividade, o chefe da repartição de finanças deverá proceder à fixação do rendimento colectável no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação das declarações, notificando-se seguidamente os contribuintes da respectivadecisão.

§ 2.º ......................................................................

Art. 15.º ................................................................

§ 1.º ......................................................................

§ 2.º ......................................................................

§ 3.º Quando a decisão do chefe da repartição de finanças só atenda em parte a reclamação do contribuinte ou, no todo ou em parte, a da Fazenda Nacional, será aquele notificado por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.

§ 4.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo, por escrito, ao chefe da repartição de finanças nos 5 dias imediatos ao da notificação, o qual, no prazo de 5 dias, a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada dos elementos referidos no artigo 17.º, à comissão distrital, para decisão.

§ 5.º Na falta da comunicação prevista no parágrafo anterior, não será a reclamação apreciada pela comissão referida...

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