Decreto-Lei n.º 163-A/84, de 18 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 163-A/84 de 18 de Maio Com vista a resolver necessidades de serviço das tesourarias da Fazenda Pública urge abrir concurso para o efeito, dado que o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal que a Constituição e a lei ordinária consagram para a admissão em lugares públicos, sendo ainda o instrumento que melhor garante a igualdade de oportunidades e a moralidade administrativa.

Na verdade, nas tesourarias da Fazenda Pública, órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro a quem compete nomeadamente o serviço de cobrança das receitas do Estado, verificam-se há algum tempo situações de iminente ruptura, por manifesta carência de recursos humanos.

Entre as diversas razões que deram origem à situação actual avulta a que decorre da íntima correlação existente entre as tesourarias da Fazenda Pública e as repartições de finanças. Na verdade, o desdobramento e a alteração de classificação das tesourarias, consequência legal de iguais mutações ao nível das repartições de finanças, têm sido determinantes na deterioração progressiva da funcionalidade das tesourarias objecto de desdobramento, situação que se vem revelandoinsustentável.

Neste momento, dos 2628 lugares do quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, somente 1184 se encontram preenchidos, o que corresponde a cerca de 45% dos efectivos previstos.

Contudo, a fim de limitar os encargos financeiros, estabelece-se que o número máximo de vagas a prover no presente ano civil será de 530.

Por outro lado, é certo que até ao termo do processo de provimento das mencionadas vagas decorrerão ainda alguns meses, atentos os mecanismos legais fixados. Há, pois, que salvaguardar, até ao momento do referido provimento, a funcionalidade mínima das tesourarias, para o que se torna indispensável manter ao serviço o pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/84 se encontrava em exercício de funções, dado que a generalidade das tesourarias se encontrava nessa data a funcionar com o pessoal mínimo admissível, incluindo os contratados.

Esta medida não colide de modo algum com o espírito que presidiu à elaboração do mencionado diploma, que consubstancia aspectos fundamentais da política de recursos humanos da Administração Pública e que visou essencialmente travar o crescimento anárquico dos efectivos e as admissões subreptícias de pessoal.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1...

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