Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 158/84 de 17 de Maio As modificações progressivamente introduzidas nas últimas décadas na organização da vida social e familiar, resultantes, entre outros factores, de uma crescente participação da mulher em actividades profissionais, têm conduzido à necessidade da criação de serviços que assegurem o acolhimento das crianças durante o período de trabalho dos pais, garantindo as condições adequadas ao seu desenvolvimentointegral.

A criação de tais serviços assume, no entanto, aspectos mais delicados quando se trata do acolhimento de crianças situadas na faixa etária dos 3 meses aos 3 anos, pelo que, sem prejuízo da necessária intensificação da rede de estruturas sócio-educativas com adequado nível técnico, a prática tem demonstrado a necessidade de se adoptarem, concomitantemente, respostas alternativas aos equipamentosclássicos.

A implementação dos estabelecimentos necessários à satisfação das necessidades existentes é tarefa demorada e onerosa e nem sempre oferece os cuidados individualizados e estimulantes, sobretudo no aspecto afectivo, de que as crianças necessitam neste período do seu desenvolvimento.

Com o objectivo de melhorar as formas de atendimento, minimizar as carências existentes com diminuição de custos e incentivar respostas alternativas, o presente diploma cria uma nova forma de apoio às crianças - a ama - e define as condições do seu enquadramento em creches familiares.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito e objectivo) 1 - O presente diploma estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

2 - O objectivo da resposta prosseguida através das amas é a colaboração com as famílias no acolhimento das crianças, proporcionando-lhes, num ambiente familiar, as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral.

Artigo 2.º (Conceitos) 1 - Para os efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, por conta própria e mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.

2 - A creche familiar consiste no conjunto de amas, não inferior a 12 nem superior a 20, que residam na mesma zona geográfica e que estejam enquadradas, técnica e financeiramente, pelos centros regionais de segurança social, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou instituições particulares de solidariedade social com actividades no âmbito das primeira e segunda infâncias.

CAPÍTULO II Das amas SECÇÃO I Processo de licenciamento Artigo 3.º (Inscrição de candidatos) 1 - Os candidatos ao exercício da actividade de ama devem proceder à sua inscrição no centro regional de segurança social da área geográfica da sua residência ou, no caso de a mesma ser no concelho de Lisboa, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - A inscrição é feita mediante a entrega de requerimento donde constem a identificação do candidato e das pessoas que com ele coabitem, residência, habilitações literárias e, quando exista, a indicação de experiência anterior no acolhimento de cianças. 3 - O requerimento é acompanhado do boletim de sanidade do candidato...

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