Decreto-Lei n.º 144/84, de 09 de Maio de 1984

Decreto do Governo n.º 21/84 de 9 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa e o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre Portugal e a França, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1984, em 2 exemplares originais, um em português e outro em francês, que acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares Jaime José Matos da Gama - João Rosado Correia.

Assinado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre Portugal e França Entre o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa, abaixo designado por 'Administração Francesa', e o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa, sector das comunicações, abaixo designado por 'Administração Portuguesa', abaixo designados por 'as Partes', é acordado o seguinte: ARTIGO 1.º Objecto O presente Acordo tem por objecto estabelecer as condições de realização entre Portugal e a França de um novo cabo submarino de grande capacidade, abaixo designado por 'ligação submarina França-Portugal n.º 2'.

ARTIGO 2.º Configuração e capacidade A ligação submarino França-Portugal n.º 2 utilizará a tecnologia das fibras ópticas e comportará 2 ou 3 pares de fibras, que fornecerão, em princípio, um débito numérico de 280 Mbit/s cada uma.

A configuração da ligação será estabelecida em função dos resultados dos estudos de tráfego em curso e do número de estações terminais em cada um dos países.

Ela será, em princípio, constituída pelas 3 secções seguintes: Secção 1: estação(ões) terminal(ais) em França; Secção 2: sistema submarino compreendido entre os pontos de junção a 140 Mbit/s (referência aviso G 703 parag. 9 do livro amarelo do CCITT) de ou da(s) estação(ões) terminal(ais) em França e os...

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