Decreto-Lei n.º 133/84, de 02 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 133/84 de 2 de Maio Considerando que o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, faculta, mediante legislação própria, o afastamento do regime geral ali definido em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, como é o caso, nomeadamente, da categoria de enfermeiro, conforme dispõe a alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma; Tornando-se necessário promover a reestruturação da carreira do pessoal civil de enfermagem dos referidos serviços, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, que reestruturou as carreiras de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais, com as adaptações que a sua inserção na estrutura militar aconselha: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) 1 - A carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas rege-se pelo presente diploma.

2 - A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a 3 áreas de actuação, correspondentes, respectivamente, à prestação de cuidados, à administração e à docência.

Artigo 2.º (Graus da carreira) 1 - A carreira de enfermagem desenvolve-se em 5 graus, a saber: a) Grau 1, a que corresponde a categoria de enfermeiro; b) Grau 2, a que correspondem as categorias de enfermeiro graduado e enfermeiro-monitor; c) Grau 3, a que correspondem as categorias de enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e enfermeiro-assistente; d) Grau 4, a que correspondem as categorias de enfermeiro-supervisor e enfermeiro-professor; e) Grau 5, a que corresponde a categoria de técnico de enfermagem.

2 - Às categorias anteriormente indicadas correspondem as remunerações constantes da tabela anexa.

Artigo 3.º (Funções do grau 1) Compete ao enfermeiro: a) Avaliar as necessidades, em matéria de enfermagem, do pessoal com direito a assistência; b) Programar e executar cuidados de enfermagem, directos e globais, e avaliar os seusresultados.

Artigo 4.º (Funções do grau 2) 1 - Compete ao enfermeiro graduado, além das funções atribuídas ao enfermeiro: a) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem; b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem; c) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros, com especial ênfase na integração dos recém-admitidos.

2 - Ao enfermeiro-monitor, além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado, competeessencialmente: a) Colaborar no ensino teórico e prático dos alunos do curso de enfermagem geral, sob responsabilidade dos enfermeiros-professores; b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a aprendizagem dos alunos; c) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos alunos do curso de enfermagemgeral.

Artigo 5.º (Funções do grau 3) 1 - Compete ao enfermeiro especialista, além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado: a) Programar e executar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que requeiram uma formação específica em especialidade legalmente instituída, avaliando os seus resultados; b) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce; c) Colaborar em acções de formação de serviços dos enfermeiros e, quando solicitado, na de outro técnicos de saúde.

2 - Ao enfermeiro-chefe compete em especial: a) Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem; b) Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente; c) Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade; d) Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade e o nível de cuidados prestados e propor as medidas necessárias à sua melhoria; e) Realizar e participar em estudos no âmbito dos cuidados de enfermagem e do funcionamento dos serviços; f) Planear, organizar e avaliar acções de formação em serviço, em especial do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.

3 - Compete ao enfermeiro-assistente, além das funções atribuídas ao enfermeiro...

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