Decreto-Lei n.º 196/82, de 21 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 196/82 de 21 de Maio Com vista a actualizar os escalões das tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, face ao crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação, elevam-se os mesmos num mínimo de 35%, donde resulta um acentuado desagravamento tributário, que também é prosseguido através da elevação para 30% da percentagem de 20% e para 50000$00 do limite de 30000$00 respeitante às deduções relativas aos rendimentos do trabalho.

É também elevada para 60% a percentagem de 50% correspondente às deduções por importâncias pagas e não reembolsadas relativas à prestação de serviços por médicos, analistas, dentistas, enfermeiros, parteiras e massagistas, aumentando-se de 15000$00 para 20000$00 o limite máximo da dedução correspondente a quotizações facultativas para instituições de previdência e prémios de seguro de vida e de acidentes pessoais, regime que é tornado extensivo aos prémios de seguro de doença.

Com o propósito de encorajar o financiamento das sociedades por parte dos respectivos sócios, estabelece-se a isenção de imposto complementar, secções A e B, por um período de 3 anos, a contar de 1981, para os juros de suprimentos e outros abonos.

Procede-se, ainda, à reformulação de outras disposições do Código do Imposto Complementar com vista a esclarecer dúvidas de interpretação, a uniformizar o tratamento, quanto a possibilidades de reporte aos anos a que respeitam, dos rendimentos das pensões e a contemplar a recente regulamentação do contrato de associação em participação.

Finalmente, actualiza-se a taxa do juro compensatório que passa de 12% para 24% e, à semelhança do que se tem verificado em anos anteriores, é facultada a autoliquidação do imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1981.

Assim: Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 19.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É alterada a redacção do corpo do artigo 11.º e seu § 7.º, da alínea c) do artigo 17.º, das alíneas b) e f) do artigo 28.º, do corpo do artigo 29.º e do n.º 4) da sua alínea a), da alínea b), do n.º 1) da alínea f) e do § 1.º do artigo 30.º, da tabela das taxas do artigo 33.º, do corpo do artigo 44.º, do § 2.º do artigo 56.º, do § 1.º do artigo 62.º, do § 2.º do artigo 84.º e do § 2.º do artigo 94.º, aditando-se ainda ao artigo 11.º o § 6.º-A e o § único a cada um dos artigos 59.º e 106.º-A do Código do Imposto Complementar, pela forma seguinte: Art. 11.º Os titulares de rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão, nos meses de Junho e Julho, ou, no caso de auferirem rendimentos da indústria agrícola ou da actividade comercial ou industrial - grupos A e B da respectiva contribuição -, até 15 de Outubro, a declaração modelo n.º 1, quando os rendimentos do ano anterior não isentos de imposto...

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