Decreto-Lei n.º 200/82, de 21 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 200/82 de 21 de Maio Considerando as alterações propostas ao texto da nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e tendo em vista o disposto no artigo II, nomeadamente a sua alínea b), i), da Convenção de Bruxelas de 15 de Dezembro de 1950, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 42905, de 6 de Abril de 1960, e modificada nos termos do Decreto n.º 94/79, de 29 deAgosto: O Governo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e em execução da alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º O texto da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 542/77, de 31 de Dezembro, é alterado como segue: SUMÁRIO SECÇÃO VI ...: CAPÍTULO 33.º - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados.

Regras gerais para interpretação da Pauta Regra 3, alínea a): substituir, no final, o ponto e vírgula por ponto final: Regra 3, alínea b): idem.

CAPÍTULO 7.º (1) Nota: Na acepção dos n.os 07.01 a 07.03, a designação 'produtos hortícolas' abrange também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos, abóboras, cabaças, beringelas, pimentos doces ou pimentões, funcho, salsa, cerefólio, estragão, agriões, manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana), rábanos e alhos.

A posição 07.04 compreende todos os produtos hortícolas das espécies incluídas nas posições 07.01 a 07.03, dessecados, desidratados ou evaporados, com exclusão: a) Dos legumes de vagem secos, descascados (n.º 07.05); b) Dos pimentos doces ou pimentões, triturados ou em pó (n.º 09.04); c) Das farinhas dos legumes de vagem secos incluídos no n.º 07.05 (n.º 11.04); d) Da farinha, sêmola e flocos de batata (n.º 11.05).

CAPÍTULO 9.º Nota 2: 2 - (1) O presente capítulo não compreende: a) Os pimentos doces ou pimentões que não se apresentem triturados ou em pó (capítulo7.º); b) A pimenta de cúbebas (Piper cubeba) e os outros produtos do n.º 12.07.

CAPÍTULO 12.º Notas: 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O n.º 12.07 compreende, entre outras, as seguintes plantas e suas partes: manjerico, borragem, hissopo, as...

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