Decreto-Lei n.º 199/82, de 21 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 199/82 de 21 de Maio Pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 464/70, de 9 de Outubro, foi dada nova redacção ao n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas.

Embora naquele diploma nada se diga sobre as razões que motivaram a tributação, na reimportação, da mais-valia adquirida, em resultado da operação sofrida no estrangeiro pelas mercadorias exportadas temporariamente para transformação, complemento de fabrico ou reparação, é evidente haver-se pretendido tributar com uma taxa uniforme os produtos estrangeiros incorporados naquelas mercadorias através das operações a que foram sujeitas.

A experiência tem mostrado, contudo, que nalguns casos esta tributação uniforme e indiscriminada não corresponde nem à realidade tributária nem aos interesses da economia nacional. É o caso, designadamente, de mercadorias que, sendo livres ou isentas de direitos na importação, são tributáveis na reimportação.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea a) do n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas passa a ter a seguinte redacção: Art. 117.º ................................................................

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  1. ...........................................................................

  1. As mercadorias reimportadas...

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