Decreto-Lei n.º 188/82, de 17 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 188/82 de 17 de Maio As universidades portuguesas podem, indubitavelmente, constituir fermento de privilegiado desenvolvimento da sociedade através dos serviços altamente especializados que os seus docentes, investigadores e técnicos poderão prestar-lhes.

São, no entanto, manifestamente insuficientes os mecanismos legais de que as universidades se têm podido socorrer para a prossecução de tão importante objectivo.

Pretende-se com a publicação do presente diploma, e na linha de anteriores medidas legislativas, conferir às universidades os meios indispensáveis a uma colaboração mais activa e eficiente no desenvolvimento económico e social do País.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As universidades e institutos universitários poderão ser dotados de autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente diploma.

2 - O Ministro da Educação e das Universidades, a pedido fundamentado das universidades e institutos universitários fixará, por portaria, a data a partir da qual passam ao regime de autonomia financeira.

3 - Cada pedido deverá ser acompanhado dos instrumentos de previsão referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

Art. 2.º No uso da autonomia administrativa e financeira conferida pelo presente diploma, as universidades e os institutos universitários poderão: a) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas mediante fundos requisitados em conta das dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado, de cuja aplicação têm de prestar contas no termo de cada ano económico; b) Dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos; c) Arrendar directamente os edifícios indispensáveis à prossecução das suas actividades.

Art. 3.º - 1 - Cada universidade e instituto universitário disporá de um conselho administrativo, constituído pelo reitor, que preside, pelo administrador e pelo director ou responsável dos serviços administrativos da universidade ou instituto universitário.

2 - Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos os conselhos administrativos das universidades ou institutos universitários têm a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 4.º Compete aos conselhos administrativos das universidades e institutos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT