Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 165/82 de 10 de Maio Considerando que a actual situação da função pública, seja pelo que toca ao volume dos seus efectivos, seja pelo que concerne às evidentes assimetrias da sua estrutura interna, decorre essencialmente da insuficiência de critérios técnicos de criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal; Considerando que a gestão de serviços públicos haverá de fazer-se por critérios que tenham em consideração as necessidades estruturais e conjunturais de evolução global da função pública, o que pressupõe o apelo à implementação de um sistema de gestão previsional respeitante à criação e alteração de quadros de pessoal e ao seu preenchimento, o qual será em breve complementado com as normas que caracterizarão as formas de relação de prestação de serviço entre a Administração e os indivíduos que lhe prestam serviço ou actividade; Considerando, por outro lado, que a racionalização de efectivos da função pública passa por uma correcta redistribuição dos mesmos e pela contínua procura da adaptação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e apetências dos seus titulares, o que implica a introdução de novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional; Considerando que, se essa mobilidade deve ser posta à disposição de todos os funcionários e agentes, deverá, no entanto, ser gerida por cada um dos serviços ou organismosinteressados; Considerando, finalmente, que os objectivos sumariamente enunciados não poderão ser atingidos sem profunda alteração das concepções vigentes sobre a matéria na funçãopública; Nestes termos: Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Âmbito) 1 - São abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os serviços ou organismos e respectivos funcionários e agentes afectos: a) À administração central; b) Aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos; c) Às autarquias locais, para os efeitos previstos na secção I do capítulo III.

2 - O mesmo regime poderá ser extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regional.

CAPÍTULO II Criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal SECÇÃO I Criação e reestruturação de serviços, quadros e carreiras de pessoal Artigo 2.º (Fundamentação de diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços) 1 - Carecem de justificação nos termos previstos na Portaria n.º 133/80, de 26 de Março, todos os projectos de diploma que visem: a) A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência; b) A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal; c) A definição do regime geral de pessoal a que deve subordinar-se o respectivo pessoal.

2 - A aprovação dos referidos projectos depende de parecer favorável dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, os quais deverão ser proferidos no prazo de 20 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, sob pena de a ausência de parecer ser considerada como aceitação tácita dos mesmos.

3 - O prazo estabelecido no número anterior considera-se interrompido sempre que os Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa considerem necessária a obtenção de esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.

4 - Os pareceres mencionados deverão pronunciar-se expressamente sobre: a) Os objectivos gerais prosseguidos pelos diplomas e a sua oportunidade; b) A necessidade das soluções preconizadas e a sua compatibilização com o ordenamento geral da função pública.

5 - O disposto nos números precedentes não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.

Artigo 3.º (Revisão de diplomas orgânicos) 1 - Os diplomas orgânicos dos ministérios ou dos respectivos serviços ou organismos que prossigam os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo precedente só podem ser revistos 3 anos depois da sua entrada em vigor, salvo quando as alterações prosseguidas visem: a) A simplificação das respectivas estruturas orgânicas ou do sistema de funcionamento; b) A assunção de novas atribuições fixadas legalmente; c) A absorção de atribuições de outros serviços ou organismos ou a transferência das suas próprias atribuições; d) A institucionalização de serviços em regime de instalação.

2 - Os projectos de alteração de diplomas orgânicos apresentados ao abrigo das alíneas a), c) e d) do número anterior não podem traduzir-se num aumento de encargos orçamentais globais.

3 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos de transferência de atribuições que forem acompanhadas de absorção do correspondente pessoal.

Artigo 4.º (Alteração de quadros de pessoal) 1 - A revisão de quadros de pessoal dos serviços ou organismos públicos não poderá fazer-se antes de decorridos 3 anos sobre a sua criação ou a última alteração, salvo quando: a) Resultarem da hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º; b) Corresponderem à situação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo; c) Decorrerem de um aumento comprovadamente excepcional de tarefas de carácter não pontual e que não resulte de um acréscimo de novas atribuições conferidas legalmente; d) Se traduzirem em alterações do elenco das suas categorias e carreiras e respectivos contingentes, que não envolvam aumento de encargos orçamentais globais; e) Prosseguirem a integração de adidos e funcionários ou agentes constituídos em excedentes; f) Criarem lugares da...

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