Decreto-Lei n.º 161/82, de 07 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 161/82 de 7 de Maio Não obstante os sucessivos subsídios e créditos concedidos nos últimos anos pelo sector público à SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S.

  1. R. L., a sua situação financeira tem vindo a agravar-se progressivamente, atingindo um ponto tal de degradação que não se vislumbra qualquer possibilidade de a viabilizar.

Por isso: a) No interesse do País, cujo encargo para manter a empresa em existência se tem cifrado por valores manifestamente desproporcionados em relação às produções obtidas; b) No interesse dos credores, que na situação actual não têm possibilidades de obter o pagamento dos seus créditos e têm interesse em que se evite o agravamento da situação da empresa e se defina a perspectiva de cobrança dos seus créditos; c) No interesse dos seus trabalhadores, que na situação actual não têm possibilidades de receber nem os salários em atraso nem os que se venham a vencer; decide-se extinguir a SNAPA, devendo, no entanto, a respectiva comissão liquidatária procurar, na medida do possível, defender a capacidade produtiva do País, evitar maiores prejuízos para o Estado e para os credores e conseguir que com a venda dos navios surjam novos postos de trabalho para compensar os que vão desaparecer.

Assim, visto o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É extinta a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L.

2 - A SNAPA mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Art. 2.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas será nomeada, no prazo de 5...

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