Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 167/80 de 29 de Maio Considerando que o trabalho a tempo parcial é factor de progresso económico e social e modalidade de flexibilidade da vida de trabalho, constituindo solução e estímulo para a Administração e para os funcionários: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Trabalho a meio tempo) 1 - O trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.

2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os cargos dirigentes e de chefia.

ARTIGO 2.º (Quem pode requerer) 1 - Só podem requerer o regime de trabalho previsto no presente diploma os funcionários que hajam prestado pelo menos três anos de serviço efectivo à Administração e que se encontrem em alguma das seguintes condições: a) Tenham a cargo descendente menor de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente; b) Necessitem cuidar de descendente cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados especiais e acompanhamento directo do ascendente; c) Pretendam assistir ao cônjuge ou a ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceirapessoa; d) Sejam atestadas por invalidez não inferior a 75%; e) Quando, por acidente ou doença grave, a junta médica do Ministério recomende o exercício de funções em tempo parcial.

ARTIGO 3.º (Antiguidade e retribuição) 1 - O trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade.

2 - A retribuição do funcionário em regime de meio tempo será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.

ARTIGO 4.º (Direitos, deveres e regalias) 1 - O funcionário em regime de meio tempo gozará de todos os direitos, deveres e regalias dos restantes funcionários do quadro, incluindo o direito à carreira, salvo o exceptuado na lei quanto ao exercício de funções em tempo parcial.

2 - É vedada aos funcionários referidos no número anterior a prestação de trabalho extraordinário.

ARTIGO 5.º (Incompatibilidades) A prestação de serviço a meio tempo é incompatível com...

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