Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 170/80 de 29 de Maio 1. São ainda relativamente tímidos, salvo no campo das estruturas orgânicas, os avanços conseguidos na construção de um sistema de segurança social, quer em termos teóricos ou programáticos, quer, sobretudo, no campo normativo ou regulamentar das prestações.

O gradual enquadramento e desenvolvimento, numa perspectiva de segurança social, dos vários regimes de protecção social é necessariamente fecundo de consequências, já que determina não apenas uma mudança quantitativa, mas uma alteração qualitativa e da própria natureza das prestações.

Para assegurar o desenvolvimento dos sistemas de protecção social, torna-se necessário corrigir no interior dos vários regimes os obstáculos que se opõem a essa evolução, nomeadamente quanto às repercussões que regimes ou esquemas de natureza não contributiva e universalizante provocam inevitavelmente nos regimes de tipocontributivo.

Por outro lado, parece evidente que não é um puro jogo intelectual, mas uma preocupação de tornar pensável e possível a eficácia das prestações, que leva à definição da estrutura orgânica da segurança social com base nas áreas funcionais de actuação, ou seja, nos destinatários ou utentes do sistema.

Importa, pois, que as próprias modalidades de resposta social se ajustem gradualmente a essa perspectiva, ou melhor, importa que se torne harmónica a sistematização das respostas sociais e a estrutura orgânica que deve contribuir para a suadefinição.

Aliás, pelo menos no plano lógico, se não no plano pragmático, a mudança conceptual das prestações deveria ser anterior à reforma orgânica.

  1. Tendo presente, pois, uma perspectiva de conjunto, que se quer realista, da protecção social vigente, inicia-se uma revisão e valorização das prestações sociais em favor da infância e juventude e da família.

    No presente decreto-lei, que será completado por um decreto regulamentar em que se tornam mais evidentes as concretizações de alguns princípios, incluem-se medidas em relação às prestações dos esquemas contributivos, embora deixando para outro diploma, a publicar oportunamente, o que diz respeito ao subsídio por morte e às pensões de sobrevivência, prestações tipicamente familiares, bem como o que diz respeito às pensões de invalidez e velhice, respostas típicas das áreas funcionais da invalidez e reabilitação e da população idosa, respectivamente.

    Em outro diploma se definirá o esquema de prestações de segurança social para cidadãos residentes não abrangidos por regimes contributivos, que comportará, por sua vez, um diploma regulamentar relativo à pensão social de invalidez e de velhice, bem como ao equipamento social.

  2. O âmbito de aplicação do abono de família, considerado basicamente uma prestação de infância e joventude, é alargado aos descendentes e equiparados de toda a população trabalhadora.

    A mudança de natureza e de âmbito das prestações obriga a ultrapassar, no interior dos próprios regimes ditos contributivos, os condicionalismos habitualmente referidos como prazos de garantia ou vínculos de profissionalidade, bem como a condição de pagamento, que era a própria ligação à manutenção da relação de trabalho, sem prejuízo das situações de interrupção de...

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