Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 157/80 de 24 de Maio Os Decretos-Leis n.os 46495, de 18 de Agosto de 1965, e 233/71, de 29 de Maio, regulamentaram a forma de efectuar pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública através de cheques e vales de correio. Por sua vez, os Decretos-Leis n.os 46311, de 27 de Abril de 1965, e 464/70, de 9 de Outubro, regularam a maneira de efectuar o pagamento de imposições aduaneiras.

Na execução desses diplomas alguns problemas têm surgido que se considera oportuno resolver por via legislativa, completando o regime instituído e harmonizando-o com os princípios do Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio.

Por outro lado, criada pelo Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, a possibilidade de o movimento das tesourarias da Fazenda Pública passar a ser feito através da movimentação de contas bancárias, completa-se assim um sistema de pagamentos ao Estado e do Estado que facilitará a execução dos serviços e as relações do público com os mesmos, dentro de um espírito de funcionalidade que importa desenvolver.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Poderão ser realizados em numerário, por vale de correio ou por cheque sacado sobre instituições de crédito localizadas em território nacional, excluídas as caixas de crédito agrícolas mútuo: a) Os pagamentos totais ou parciais de contribuições, impostos ou demais receitas a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública, independentemente da fase em que a cobrança se situar; b) Os pagamentos que devam ter lugar noutros cofres do Tesouro; c) Os pagamentos ou entregas de fundos por operações de tesouraria em qualquer dos cofres mencionados nas alíneas anteriores, ressalvando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - Somente poderá ser utilizado o cheque como forma de pagamento quando o respectivo montante não for superior à importância a pagar, salvo no caso de utilização de cheque visado, em que o tesoureiro beneficiário poderá devolver o remanescente ao devedor, sempre que tal importância não exceda 10000$00.

3 - O procedimento referido na parte final do número anterior poderá ser adoptado para os pagamentos feitos por meio de vale de correio, cujo montante exceda a importância apagar.

4 - Nos pagamentos referidos no n.º 1 poderão ser utilizadas simultaneamente mais do que uma das modalidades nele permitidas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do presente decreto-lei quanto aos pagamentos efectuados por meio de cheque.

Art. 2.º - 1 - Os vales de correio ou cheques a que se refere o artigo anterior serão emitidos ou endossados à ordem do tesoureiro da Fazenda Pública do concelho, bairro ou localidade em que tiverem de ser efectuados os...

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