Decreto-Lei n.º 117/80, de 13 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 117/80 de 13 de Maio A complexidade dos órgãos previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, aconselha a que a sua regulamentação se faça por etapas sucessivas, adaptando gradualmente os serviços existentes às novas funções e às modificações do seu âmbito de intervenção.

A nova estrutura de serviços centrais assenta, entre outros, no princípio da concentração de órgãos dispersos com intervenção na área do apoio geral. A conversão das direcções-gerais em serviços técnico-normativos e a desconcentração de muitas das suas tarefas de gestão corrente para outros níveis de decisão aconselham a que os apoios instrumentais da Administração Central de Saúde estejam reunidos em órgãos especializados.

Assim sucede também com o sector das instalações e equipamentos de saúde. As funções que, nesta matéria, cabem ao Ministério dos Assuntos Sociais têm sido prosseguidas até aqui em diversos serviços centrais, com manifesta perda de economia e operacionalidade. Daí a necessidade de rapidamente se definir a orgânica do Gabinete de Instalações e Equipamentos, criado pelo n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Enquanto tal tarefa não for concretizada, considera-se um passo indispensável a criação do lugar de chefia, que arrancará com o serviço a regulamentar, apoiado ainda pelas estruturas existentes nos órgãos centrais do Ministério, mas reunindo já sob a sua orientação todos os órgãos e serviços oficiais que intervêm nesta matéria.

Assim: Em execução do disposto no artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte...

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