Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 110-A/80 de 10 de Maio Atento ao desenvolvimento que na Administração Pública se tem vindo a verificar na utilização da informática, entende o Governo ser necessário acompanhá-lo de inequívocas medidas que contemplem os aspectos profissionais do seu suporte humano.

O presente decreto-lei constitui o resultado de trabalhos que há muito vêm a ser desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Pública e visa uniformizar as estruturas das carreiras de informática.

Cumulativamente, procura-se sistematizar, num único diploma, um conjunto de princípios até à data dispersos por diversos diplomas orgânicos.

Acresce a necessidade imperiosa de rever as carreiras do pessoal afecto à área da informática, face à determinação expressa de as submeter a regime especial, conforme resulta do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação ARTIGO 1.º (Âmbito e aplicação) 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários dos serviços e organismos da Administração Central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que se ocupam do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador, onde sejam executadas todas ou parte das funções descritas no capítulo III.

2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.

3 - A aplicação do disposto no presente diploma aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se normal progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo, legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

5 - A aplicação do presente diploma aos trabalhadores de informática da Administração Local e da segurança social far-se-á, respectivamente, por portaria do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e por portaria do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO II Carreiras de pessoal de informática ARTIGO 2.º (Identificação das carreiras) 1 - A evolução profissional do pessoal de informática dos serviços a que se refere o artigo 1.º far-se-á pelas seguintes carreiras: Carreira dos controladores de trabalho; Carreira dos operadores de registo de dados; Carreira dos operadores; Carreira dos programadores; Carreira dos analistas; Carreira dos técnicos superiores de informática.

2 - Às categorias de pessoal de informática serão atribuídas as letras de vencimento previstas no mapa I anexo ao presente decreto-lei.

ARTIGO 3.º (Carreiras dos controladores de trabalho - regras de provimento) 1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á mediante provas de selecção de entre indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equiparado.

2 - O provimento na categoria de controlador de trabalhos far-se-á de entre os estagiários que tenham tido aproveitamento no respectivo estágio, do qual faz parte a frequência de um curso adequado ao desempenho das respectivas funções e que incluirá noções gerais de informática e introdução aos computadores.

3 - O provimento na categoria de controlador de trabalhos principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre controladores de trabalhos com pelo menos três anos de serviço na categoria e formação que incluirá técnicas de tratamento automático da informação.

4 - O provimento na categoria de controlador-chefe far-se-á mediante concurso documental de entre controladores de trabalhos principais com pelo menos três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido formação e demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções.

ARTIGO 4.º (Carreiras dos operadores de registo de dados - regras de provimento) 1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.

2 - O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá formação complementar no domínio da informática do tipo A, conforme mapa II.

3 - O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados com pelo menos três anos de serviço na categoria.

4 - O provimento na categoria de monitor far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados principal com pelo menos três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido formação e demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.

ARTIGO 5.º (Carreira dos operadores - regras de provimento) 1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre: a) Controladores de trabalhos e operadores de registo de dados principais com pelo menos três anos de serviço nas categorias; b) Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.

2 - O provimento na categoria de operador far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual inclui formação complementar em informática do tipo B e do tipo C adequado ao equipamento para que foram recrutados, conforme mapa II anexo.

3 - O provimento na categoria de operador principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores com pelo menos três anos de serviço nesta categoria.

4 - O provimento na categoria de operador de consola far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores principais com pelo menos dois anos de serviço nesta categoria e formação complementar em informática do tipo D, conforme mapa II anexo.

5 - A categoria de operador de consola só poderá ser criada quando se verificar a existência de um sistema de exploração dotado de facilidades de multiprogramação e eventualmente de teleprocessamento.

6 - O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á, mediante concurso documental, de entre: a) Operadores de consola que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções e tenham pelo menos um ano de serviço na categoria; b) Operadores principais com pelo menos quatro anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, nos serviços e organismos onde não tenha sido criada, nos termos do n.º 5 do presente artigo, a categoria de operador de consola.

ARTIGO 6.º (Carreira dos programadores - regras de provimento) 1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre: a) Operadores principais com pelo menos dois anos de serviço na categoria; b) Operadores de consola com pelo menos um ano de serviço na categoria; c) Indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das funções.

2 - O provimento na categoria de programador far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá a formação complementar no domínio da informática do tipo F, conforme mapa II anexo.

3 - O recrutamento para as categorias de programador de aplicações ou de sistema de 2.' classe far-se-á de entre: a) Indivíduos licenciados em Engenharia Informática; b) Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções; c) Programadores com pelo menos três anos de serviço na categoria.

4 - O provimento na categoria de programador de aplicações ou de sistema de 2.' classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de estágio de um ano, que incluirá formação básica adequada ao exercício de funções.

5 - O estágio a que se refere o número anterior incluirá obrigatoriamente formação no domínio da informática do tipo G ou H, conforme mapa II anexo, para os candidatos recrutados segundo as alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo.

6 - O provimento nas categorias de programador de aplicações ou de sistema de 1.' classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre programadores de aplicações ou de sistema de 2.' classe com pelo menos três anos de serviço nestas categorias.

7 - O provimento nas categorias de programador de aplicações ou de sistema principais far-se-á, mediante concurso documental, de entre programadores de aplicações ou de sistema de 1.' classe com pelo menos três anos de serviço nestas categorias.

8 - O provimento na categoria de assessor informático far-se-á nos termos definidos no n.º 6 do artigo 7.º ARTIGO 7.º (Carreira dos analistas - regras de provimento) 1 - O recrutamento para a categoria de analista de aplicações far-se-á de entre: a) Indivíduos licenciados em Engenharia Informática; b) Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções; c) Programadores com pelo menos três anos de serviço na categoria.

2 - O provimento na categoria de analista de aplicações ou sistemas de 2.' classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de um estágio de um ano, que incluirá formação básica adequada ao exercício de funções.

3 - O estágio a que se refere o número anterior incluirá obrigatoriamente formação no domínio da informática do tipo I, conforme...

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