Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio 1. O pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é absolutamente indispensável como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social.

Por força da crise que afectou a economia portuguesa e de uma certa habituação às facilidades que ao longo dos anos foram sendo concedidas, aquela pontualidade não tem sido, infelizmente, respeitada. Daí que o montante global das dívidas em mora tenha subido assustadoramente, atingindo em finais de 1979 a inadmissível verba de 28,7 milhões de contos.

Para isso muito contribuiu a circunstância de, a par de algumas medidas positivas, se ter recorrido, sistematicamente, ao expediente de querer recuperar o passado com a concessão de autorizações genéricas para pagamento das dívidas em prestações.

Surgiu, assim, o conhecido sistema dos acordos com a Previdência, os quais, sem estarem condicionados à menor análise económico-financeira da real situação de cada empresa, vieram, em última análise, propiciar uma forma de financiamento indirecto e sem condições prévias a empresas que, na maior parte dos casos, mantinham paralelamente o seu financiamento corrente com o sistema bancário.

Uma das consequências directas desse sistema foi a de transformar parte importante do activo financeiro da Previdência num meio de financiamento e de viabilização das empresas, sendo frequentes as situações de acordos incumpridos e numerosas as empresas que nem recorrem a tais acordos por se manterem na expectativa de a eles recorrerem quando melhor lhes aprouver.

Tal situação e a experiência colhida aconselham à tomada de medidas que permitam reconduzir a função financiadora das empresas para outras sedes mais vocacionadas que a Previdência, restringindo-se a possibilidade de pagamentos em prestações a empresas de relevante interesse para a economia do País e que se encontrem em situações excepcionais de degradação financeira.

Para os restantes casos deverão os contribuintes encontrar nos seus meios próprios ou no sistema de crédito os meios indispensáveis ao rigoroso respeito da pontualidade nas relações com a Previdência.

  1. Por outro lado, entende-se que a actual dispersão por diversos diplomas legais do regime jurídico das contribuições para as instituições de previdência constitui factor negativo que afecta a credibilidade do sistema.

    Afigura-se por isso conveniente unificar num só diploma legal as diversas normas fundamentais aplicáveis, confirmando as medidas positivas ainda em vigor, modificando as que a experiência revelou necessitarem de alteração e revogando as que não são consentâneas com a desejada pontualidade no pagamento das contribuições.

  2. Para além daquela unificação normativa e do repúdio de facilidades generalizadas, aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas inovações, como a do contrôle notarial sobre certos tipos de actos jurídicos que têm sido causa de desresponsabilização quanto ao pagamento das contribuições.

    A publicação dos montantes em dívida à Previdência nos relatórios anuais impostos pela lei às empresas públicas e sociedades anónimas constitui outra inovação que visa dar conhecimento público de situações faltosas em matéria tão grave como a que representa o incumprimento das obrigações perante a Previdência.

    Introduzem-se, por outro lado, alterações à interligação da gestão financeira da segurança social com o sistema bancário em matéria de contratos de viabilização.

  3. Procurando iniciar com a publicação do presente diploma uma política mais rigorosa quanto ao pagamento à Previdência das dívidas vencidas e vincendas, não se faz depender, por um lado, a retoma do pagamento destas últimas da regularização das primeiras e, por outro lado, condiciona-se expressamente a vigência dos acordos de pagamento existentes ao pagamento pontual das contribuiçõesvincendas.

    Reconhecendo-se, embora, que a figura da retenção de 25% introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/77 é um mecanismo só excepcionalmente justificável pela actual acumulação de dívidas em mora, entendeu-se mantê-lo em vigor transitoriamente, embora com algumas correcções, até ao completo saneamento das contribuições emdívida.

    Por outro lado, e no pressuposto já abordado de não fazer sentido uma empresa estar a recorrer ao crédito bancário sem ter regularizado a sua situação com a Previdência, alargou-se a figura da retenção ao produto de alguns financiamentos bancários.

    Alivia-se, ainda, a burocratização do sistema de retenção em vigor, permitindo, desde já, que empresas devedoras em determinadas situações beneficiem da dispensa daquela retenção.

  4. Finalmente, na convicção de que o presente diploma fará desaparecer quaisquer expectativas de que a Previdência se manterá inactiva ou benevolente na utilização dos meios de cobrança coerciva de que dispõe, entendeu-se que, pela última vez, é de conceder um prazo durante o qual não será aplicada qualquer multa e não serão cobrados juros de mora nem quaisquer encargos aos contribuintes que, dentro desse prazo, regularizem a sua situação contributiva e que passem a cumprir pontualmente as suas obrigações vincendas.

    Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: REGIME JURÍDICO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA CAPÍTULO I Obrigações ARTIGO 1.º (Inscrição) São inscritos obrigatoriamente nas caixas de previdência, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquelas abrangidas nos termos das convenções colectivas de trabalho, ou dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.

    ARTIGO 2.º (Inscrição dos beneficiários) 1 - A inscrição dos...

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