Decreto-Lei n.º 102/80, de 09 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 102/80 de 9 de Maio Considerando ser necessário, em conformidade com a nova estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, rever e actualizar as normas por que se rege o Fundo de Fomento Cultural, criado pelo Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Fundo de Fomento Cultural funciona na dependência directa do Secretário de Estado da Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Ao Fundo de Fomento Cultural compete: a) Prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos ramos de cultura, dentro dos objectivos a prosseguir pela Secretaria de Estado da Cultura; b) Subvencionar acções de defesa, conservação e valorização dos bens culturais; c) Subsidiar a realização de congressos, conferências, reuniões, missões e outras iniciativas de natureza cultural, e bem assim a participação em manifestações semelhantes que tenham lugar no estrangeiro; d) Custear a divulgação, interna ou externa, dos programas e realizações culturais e artísticas; e) Financiar estudos e investigações de carácter cultural; f) Conceder subsídios e bolsas para outros fins de acção cultural.

Art. 3.º - 1 - O Fundo de Fomento Cultural dispõe de um conselho administrativo presidido pelo director-geral dos Serviços Centrais e constituído por: a) Presidente do Instituto Português do Património Cultural ou seu representante; b) Director-geral da Acção Cultural ou seu representante; c) Director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor ou seu representante; d) Presidente do Instituto Português do Livro ou seu representante; e) Director do Gabinete das Relações Culturais Internacionais ou seu representante; f) Representante do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural.

Art. 4.º Ao conselho administrativo compete: a) Elaborar o plano de actividades, bem como o projecto de orçamento; b) Proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas; c) Aprovar as contas do exercício findo.

Art. 5.º - 1 - Para que o conselho administrativo possa deliberar é necessária a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 6.º - 1 - O serviço de contabilidade e...

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