Decreto-Lei n.º 97/80, de 05 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 97/80 de 5 de Maio 1. A promoção da justiça social, com especial protecção das classes mais desfavorecidas, e nomeadamente a melhoria da situação dos beneficiários de rendas certas e em particular dos pensionistas beneficiários do sistema nacional de segurança social, constitui um dos objectivos fundamentais do Programa do Governo.

  1. Para a execução desse objectivo, afigura-se necessário melhorar as pensões devidas por incapacidade permanente ou morte resultantes de doenças profissionais, actualizando as pensões mínimas de acordo com a evolução do salário mínimo nacional.

  2. Por outro lado, julga-se oportuno criar, no âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, um regime de pensões unificadas que permita aos trabalhadores mais afectados de doença profissional beneficiarem de uma pensão global mais favorável.

Ainda com a prática das pensões unificadas procura-se melhorar, em alguns casos, as correspondentes pensões de sobrevivência.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As pensões devidas por incapacidade permanente ou morte resultantes de doenças profissionais que sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais passam a ser calculadas nos termos do presente diploma.

2 - O presente diploma aplicar-se-á também ao cálculo das pensões que venham a ser da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais em consequência de contratos de transferência de responsabilidade e de reservas matemáticas que venham a ser celebrados entre a Caixa e as entidades seguradoras.

3 - O presente diploma não se aplica às pensões por que sejam responsáveis as entidades seguradoras e que sejam pagas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais através de acordos que não envolvam transferência de reservasmatemáticas.

Art. 2.º A retribuição base para efeito do cálculo das pensões devidas por incapacidade permanente ou morte resultantes de doença profissional apenas incluirá 80% da parte da retribuição real que eventualmente exceda o respectivo salário mínimo nacional.

Art. 3.º - 1 - As pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% são calculadas com base na retribuição anual correspondente ao respectivo salário mínimo nacional, caso a retribuição real anual seja inferior a este valor.

2 - Estão abrangidas pelo disposto no número anterior as pensões...

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