Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio de 1979
Decreto-Lei n.º 146/79 de 23 de Maio O pagamento das contribuições devidas às instituições de previdência assume indiscutível relevância como fonte básica no financiamento dos benefícios sociais a conceder à generalidade da população portuguesa.
Não pode, todavia, olvidar-se que a crise económica em que o País se tem debatido contribuiu para que algumas entidades contribuintes tenham descurado tão elementar obrigação, servindo, ainda, para outras de pretexto ou de pretensa justificação.
Através do presente diploma, aperfeiçoa-se o instituto da retenção parcial nos pagamentos a contribuintes devedores e actualiza-se a taxa de juro de mora, permitindo-se, contudo, a sua redução perante determinados condicionalismos.
Coerentemente com as medidas legislativas anteriores, mas sempre com a condição de reatar-se o pagamento normal das contribuições, prevê-se, excepcionalmente, a concessão de maiores facilidades no pagamento das contribuições em atraso.
Admite-se, inclusive, a regularização através de cedência ou compensação de créditos.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 8.º - 1 - O Estado, as pessoas colectivas de direito público e as empresas públicas ou nacionalizadas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento a entidades contribuintes do regime geral de previdência superiores a 50000$00, deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que estas não provem, através de certidão, ter a sua situação contributiva regularizada perante a caixa ou caixas de previdência de que forem contribuintes.
2 - Considera-se como tendo a situação contributiva regularizada o contribuinte que nada deva ou, devendo contribuições já vencidas, tenha sido autorizado a proceder à sua regularização através de prestações e estas estejam a ser pagas pontualmente.
3 - Excepcionalmente, quando se trate de crédito ou subsídios concedidos pelo Estado afectos a fins específicos, poderá proceder-se à retenção em percentagem inferior a 25%, mediante despacho do membro do Governo que os autorizou e do Ministro dos AssuntosSociais.
4 - As importâncias retidas são imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através de guias da caixa de previdência credora ou mediante recibo emitido pelo mesmo...
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