Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 142/79 de 23 de Maio Considerando que as disposições em vigor sobre as condições de segurança a respeitar nas instalações civis de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos se encontram em parte desactualizadas e muitas delas são insuficientes ou estão dispersas, não só no Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, mas também em numerosas instruções e circulares dimanadas da comissão de explosivos; Reconhecendo a necessidade de um diploma único sobre tal matéria, devidamente actualizado, capaz de estabelecer de forma inequívoca, em todos os casos, quais as condições de segurança a exigir naquelas instalações, bem como de permitir o estudo, a organização e a análise dos projectos respeitantes à edificação de novas instalações ou à execução de alterações ou ampliações nas instalações existentes, e de servir de base à determinação das medidas mais adequadas a adoptar em instalações já aprovadas, com vista à obtenção da rectificação das suas condições de segurança sempre que esta seja julgada indispensável: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º Na aplicação do presente Regulamento às instalações de fabrico ou de armazenagem já aprovadas com base em legislação anterior só serão de impor as alterações julgadas indispensáveis para eliminar situações de perigo que, porventura, possam verificar-se ao analisar as suas condições de segurança em face das novas disposições.

Art. 3.º A matéria constante nos documentos anexos ao presente Regulamento (quadros I e II, tabelas I a VII e apêndices I e II), bem como nos artigos com eles relacionados, poderá ser alterada por portaria conjunta do Ministério da Defesa Nacional e Ministério da Indústria e Tecnologia, sempre que o progresso da técnica o aconselhe.

Art. 4.º Ficam revogados os seguintes artigos do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950: 25.º a 34.º, 59.º a 71.º, 84.º, 108.º a 118.º, 139.º e 142.º Manuel Jacinto Nunes - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos ARTIGO 1.º Produtos explosivos 1 - Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos explosivos:

  1. As substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos); b) Os objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos,etc.; c) As composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas; d) Os objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos de artifício e artifícios de sinalização, e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).

    Matérias perigosas; produtos 2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se não só aos produtos explosivos referidos no número anterior e mencionados no apêndice I, mas também às matérias perigosas (oxidantes, combustíveis ou inflamáveis) constantes no apêndice II, que, em determinadas condições, apresentam características explosivas; sob a designação de produtos entende-se o conjunto dos produtos explosivos com as matériasperigosas.

    ARTIGO 2.º Fábricas e oficinas Os estabelecimentos destinados ao fabrico de produtos explosivos devem dispor de várias edificações, convenientemente afastadas uma das outras e reservadas, cada uma delas, à efectivação de determinadas operações bem definidas; têm genericamente as designações de fábricas ou de oficinas, consoante o grau de desenvolvimento das suas instalações, o número de operários e o nível dos respectivos recursos tecnológicos.

    ARTIGO 3.º Classificação das fábricas 1 - As fábricas, conforme a natureza dos produtos explosivos que fabricam, assim se classificamem:

  2. Fábricas de explosivos, destinadas ao fabrico de explosivos simples ou compostos, podendo simultaneamente ter a seu cargo o fabrico de dispositivos de iniciação [cápsulas, escorvas, estopins, detonadores, mechas (rastilhos) de combustão lenta ou rápida, cordões detonantes instantâneos e com atraso, etc.] e o carregamento e montagem de granadas, bombas, projécteis, minas, etc., com substâncias explosivas; b) Fábricas de pólvora, destinadas ao fabrico de pólvoras negras (físicas) ou de pólvoras sem fumo (químicas), para caça, trabalhos de engenharia, minas, pedreiras ou para fins militares, podendo ter a seu cargo também o fabrico de propergóis e o seu carregamento nos motores de granadas-foguete, bem como o fabrico de rastilhos e de cordãodetonante; c) Fábricas de pirotecnia, destinadas ao fabrico de composições pirotécnicas e de artifícios pirotécnicos, bem como das pólvoras negras de que necessitarem para uso próprio, podendo ter a seu cargo o fabrico de munições químicas ou apenas o seu carregamento.

    2 - Qualquer fábrica pode dedicar-se a mais de uma das modalidades de fabrico mencionadas no número anterior, devendo então constituir secções distintas para cada uma delas e adoptar a denominação da secção de fabrico mais importante ou uma que englobe as designações das secções que comporta.

    ARTIGO 4.º Classificação das oficinas 1 - As oficinas, conforme a natureza dos produtos explosivos que fabricam, assim se denominam:

  3. Oficinas de fabrico de pólvora, destinadas ao fabrico de pólvoras negras, podendo ter a seu cargo o fabrico de rastilho com alma de pólvora negra; b) Oficinas pirotécnicas, destinadas ao fabrico de fogos de artifício; c) Oficinas de fabrico de rastilho, destinadas ao fabrico de rastilho com alma de pólvoranegra; d) Oficinas de carregamento de cartuchos de caça, destinadas ao carregamento de cartuchos de caça; e) Oficinas de fabrico de munições de recreio, destinadas ao fabrico ou ao carregamento de munições de recreio ou de desporto.

    2 - As oficinas pirotécnicas e as oficinas de fabrico de rastilho podem também fabricar as pólvoras negras de que necessitarem para uso próprio, quando possuam as instalações indispensáveis e estejam expressamente autorizadas para tal efeito.

    ARTIGO 5.º Paióis, depósitos e armazéns Os edifícios destinados à armazenagem dos produtos explosivos e das matérias perigosas constantes no quadro I e nos apêndices I e II têm as designações seguintes:

  4. Paióis, destinados especialmente à armazenagem de produtos explosivos; b) Depósitos, destinados à armazenagem de pólvoras até 100 kg, de artifícios pirotécnicos até 500 kg de peso bruto, de cartuchos de caça carregados até 50000 unidades, de cápsulas fulminantes até 400000 unidades, de cloratos, percloratos ou cloritos, bem como de outras matérias perigosas de natureza comburente ou inflamável, em quantidades até 10000 kg; c) Armazéns, destinados à armazenagem de matérias perigosas, nomeadamente nitratos, nitritos ou matérias de natureza combustível, quando em quantidades superiores a 10000 kg.

    ARTIGO 6.º Constituição de uma fábrica 1 - Os diferentes edifícios de uma fábrica deverão ser instalados de modo a constituir agrupamentos distintos, nitidamente separados, consoante o seu grau de risco, por forma a obter, no mínimo, as seguintes zonas:

  5. Zona de serviços gerais e administrativos, compreendendo todos os locais reservados à direcção ou orientação técnica dos fabricos, ao estudo ou à planificação dos trabalhos, aos serviços de secretaria, aos serviços sociais, etc., em que não se manuseiam produtos explosivos; b) Zona de fabrico, compreendendo normalmente várias linhas de fabrico, cada uma destinada à produção dos tipos de produtos explosivos compatíveis com o seu equipamento; c) Zona de paióis, compreendendo um certo número de edificações destinadas à armazenagem de produtos explosivos.

    Campos de ensaios e laboratórios 2 - Em locais escolhidos, de preferência, fora das zonas referidas no número anterior, cada fábrica poderá instalar campos de ensaios e laboratórios.

    Paióis intermédios ou paióis auxiliares 3 - Quando necessário, as linhas de fabrico poderão dispor de um ou mais paióis, delas fazendo parte integrante e destinados a armazenar temporariamente os produtos fabricados correspondentes, no máximo, a um dia de laboração; os paióis nestas condições recebem as designações de paióis intermédios ou de paióis auxiliares.

    ARTIGO 7.º Constituição de uma oficina Os diferentes edifícios de uma oficina, convenientemente separados consoante o seu grau de risco, deverão localizar-se de modo a constituir uma zona de fabrico compreendendo normalmente uma ou duas linhas de fabrico, onde se situam os edifícios destinados às operações de fabrico, a depósitos ou armazéns de matérias-primas e a paióis para armazenagem de produtos fabricados.

    ARTIGO 8.º Classificação dos paióis 1 - Os paióis classificam-se da forma seguinte:

  6. Quanto à sua localização em relação à superfície livre do terreno: Paióis de superfície, quando implantados sobre o terreno ou a uma pequena profundidade que não permita obter qualquer redução nos efeitos exteriores ocasionados por uma explosão dos produtos neles armazenados; Paióis subterrâneos, quando construídos a uma profundidade tal que, ficando o seu tecto coberto por terra ou pelo terreno natural, se obtenha uma redução apreciável nos efeitos exteriores ocasionados por uma explosão dos produtos neles armazenados; b) Quanto à sua lotação, em: Paióis de 1.' espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos até 100kg; Paióis de 2.' espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos...

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