Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 141/79 de 22 de Maio Da indefinição do regime aplicável ao pessoal dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos de constituição obrigatória, dependentes do ex-Ministério da Economia (estes quase todos extintos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro), resultou que, se aquele pessoal estava equiparado ao funcionalismo público relativamente às suas categorias profissionais, às remunerações que, correspondentemente, lhe eram atribuídas, nomeadamente ajudas de custo, já o mesmo não se verificava quanto ao regime de previdência, ficando, no que respeita à reforma, por exemplo, numa situação de manifesta desigualdade.

Com efeito, os funcionários públicos estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações, enquanto o pessoal dos organismos se encontra inscrito na Caixa Nacional de Pensões. Da diferença de regimes aplicáveis a estas duas entidades resulta que, enquanto os funcionários públicos, com quarenta anos de serviço, recebem, como pensão, o vencimento correspondente ao último cargo exercido, o que significa receber o vencimento por inteiro, o pessoal dos organismos com os mesmos anos de serviço tem a sua reforma limitada a 70% da média dos melhores cinco anos dos últimos dez com entrada de contribuições, o que praticamente pode corresponder, no máximo, a 70% do último vencimento.

Tal desigualdade tem provocado consequências bastante gravosas, quer para o pessoal em questão, quer para a eficiência e economia dos próprios organismos, e impõe-se pôr-lhe termo, facilitando as reformas, através da equiparação de situações com os funcionários públicos, o que vai permitir, inclusivamente, o redimensionamento dos quadros dos organismos em questão.

Adoptou-se, para o efeito, o regime já seguido no Decreto-Lei n.º 562/77, de 31 de Dezembro, atribuindo-se ao referido pessoal pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, por forma que o montante total das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Por outro lado, o referido pessoal passa a estar inscrito obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações. Satisfaz-se, assim, uma pretensão que vem de longe e termina-se com uma situação que criava graves problemas de ordem social e na própria vida administrativa dos organismos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do...

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